Uma nova adequação na regra que trata dos procedimentos de reembolso da Conta de Consumo de Combustíveis pretende facilitar o ressarcimento aos geradores dos sistemas isolados que firmaram contratos de venda de energia e de potência em leilões realizados pelas distribuidoras. A proposta vai regulamentar o repasse direto ao vendedor de energia de recursos da CCC que seriam transferidos à distribuidora, por solicitação da própria concessionária.
O texto preliminar da Agência Nacional de Energia Elétrica ficará em audiência pública de 25 de maio a 27 de junho. Ele prevê o reembolso preliminar do custo de aquisição de energia e potência elétrica de agente vendedor, nos mesmos moldes do repasse que é feito para o combustível. Atualmente, a norma permite o ressarcimento pela CCC de 75% da média do custo do combustível dos últimos três meses, até o 16º dia útil do mês subsequente ao de referência.
A Aneel também sugere que o gerador seja desobrigado de fazer a medição do consumo de combustíveis no Sistema de Coleta de Dados Operacionais para fins de resssarcimento. Pela regra atual, a medição, o registro e o armazenamento de informações relativas ao consumo de combustíveis no SCD são obrigatórios para termelétricas com potencia instalada acima de 1 MW. A Aneel considera essa exigência dispensável para as usinas que negociaram contratos em leilão, porque na contratação o faturamento é feito com base na potência e na medição da energia elétrica entregue, e o custo do combustível fica por conta do agente vendedor.