O Plenário do Senado aprovou na última terça-feira, 31 de maio, o Projeto de Lei de Conversão 11/2016, oriundo da Medida Provisória 706/2015, que amplia de 30 para 210 dias o prazo para distribuidoras assinarem aditivo de contrato com o Ministério de Minas e Energia para prorrogar a concessão. A medida foi enviada à sanção presidencial.

O prazo para assinatura dos contratos começou a contar em novembro de 2015 e beneficiará basicamente distribuidoras do grupo Eletrobras: Eletrobras-AL, Eletrobras-RO, Eletrobras-PI, Eletrobras-AM, Eletrobras-AC, Eletrobras-RR e CEA. O parecer da comissão mista que analisou a MP, elaborado pelo senador Edison Lobão (PMDB-MA) e mantido pela Câmara dos Deputados, faz outras mudanças na legislação do setor, como a que beneficia as distribuidoras do sistema isolado. A medida transfere recursos do Tesouro para pagamento e saneamento das empresas elétricas dos estados de Roraima, Amazonas, Amapá e Rondônia.

O ex-ministro de Minas e Energia, Eduardo Braga (PMDB-AM) disse que a proposta regulariza a atual legislação, que causava grandes distorções dentro das distribuidoras do sistema Eletrobras, minimizando os impactos que estavam inviabilizando a sobrevivência dessas concessionárias. Questionado se os benefícios estabelecidos na medida aumentariam em 7% as tarifas de consumidores das regiões Sul e Sudeste, Lobão explicou que o aumento será entre 0,2% e 0,3%.

A MP ainda amplia para dez anos o prazo para que as distribuidoras se adaptem às metas de qualidade e equilíbrio econômico-financeiro da Agência Nacional de Energia Elétrica. Para as demais concessionárias, o prazo continua a ser de cinco anos.

O ponto mais polêmico do parecer foi a inclusão de novos benefícios para as distribuidoras de energia da Região Norte. No relatório de Lobão, as capitais dessa região que não recebiam energia do Sistema Interligado Nacional em 9 de dezembro de 2009 poderão incorporar as perdas técnicas e não técnicas na carga real usada para calcular o subsídio de combustível. As regiões isoladas dependem da geração de energia por termoelétricas, com custo maior que as hidrelétricas. O subsídio pago para comprar o combustível vem da Conta de Desenvolvimento Energético, mas seu repasse está sujeito ao cumprimento de metas de eficiência que essas empresas não atingiram no passado, provocando acúmulo de dívidas com a Petrobras, fornecedora do combustível.

A revisão tarifária de 2016 já deverá refletir a incorporação das perdas de 2015 e, nos anos de 2017 a 2025, será aplicado um redutor anual de 10% dessas perdas incorporadas em relação à revisão tarifária de 2015 estabelecida pela Aneel. Essa regra permitirá ainda o uso dos recursos obtidos pelo Poder Executivo com 39 concessões de distribuidoras realizadas em 2015. O chamado bônus de outorga arrecadado com as concessões poderá ser usado para cobrir as despesas com combustível das distribuidoras do sistema isolado que não receberam recursos da CDE por descumprirem as metas de eficiência econômica e energética. Poderão ser cobertas as despesas com combustível até 30 de abril de 2016 e as dívidas contraídas até dezembro de 2015.

O texto aprovado da MP 706/15 também muda a forma de cálculo das cotas pagas pelas distribuidoras e transmissoras de energia para financiar a CDE. Atualmente, essas empresas pagam as cotas proporcionalmente àquelas estabelecidas em 2012 em função do mercado consumidor final. Pelo texto, essa regra valerá até dezembro de 2017. De 2018 a 2034, as cotas serão ajustadas gradualmente até que, em janeiro de 2035, sejam proporcionais ao mercado consumidor de energia elétrica atendido naquele ano. Com isso, a tendência é que as cotas sejam maiores para os mercados consumidores maiores.

Também para aumentar o valor a receber como subsídio por meio da Conta de Consumo de Combustíveis, sustentada pela CDE, o relator mudou a forma de cálculo do custo médio da energia. A CCC reembolsa as distribuidoras de energia nos sistemas isolados pela energia mais cara comprada na região. O reembolso é igual à diferença entre o custo total dessa energia e o custo médio da energia comercializada no ambiente regulado do SIN.

Atualmente, a lei determina que os encargos setoriais sejam incluídos no cálculo do custo médio da energia no ambiente regulado. Quanto maior esse custo, menor o valor da diferença a receber por meio da CCC. Já o texto de Lobão prevê a exclusão dos encargos desse custo médio de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, aumentando assim o valor a repassar para as distribuidoras do sistema isolado para subsidiar o combustível usado na geração de energia. A cada ano, de janeiro de 2021 a dezembro de 2034, 1/15 dos encargos setoriais serão acrescentados ao custo médio da energia, até que, em 2035, o total dos encargos seja incorporado ao preço novamente.

Outro ponto acrescentado à MP na comissão mista é o equacionamento da dívida da Eletrobras com a Reserva Global de Reversão, fundo setorial que foi incorporado pela CDE. A Eletrobras usou o fundo para adquirir, em 1998, a Eletrobras-AL, Eletrobras- PI, Eletrobras-RO e Eletrobras-AC. A ideia era que essas empresas fossem privatizadas depois de saneadas, mas isso não ocorreu até hoje.

A MP estabelece  que o valor de compra será corrigido pelo mesmo índice de correção dos ativos permanentes mais 5% ao ano e que, na ocasião da venda das ações dessas empresas, serão depositados na RGR os valores obtidos com a transação. Eventuais valores da RGR retidos pela Eletrobrás além da recomposição da dívida deverão ser devolvidos até 2026, com a mesma correção. Como a Eletrobras é a gestora do RGR, o texto permite a ela cobrar acréscimos para cobrir gastos operacionais e gerenciais de administração de contratos de financiamento relacionados à eletrificação rural, a fontes alternativas de energia, à conclusão de obras de geração termonuclear, a estudos sobre aproveitamento de potenciais hidráulicos, à implantação de geradoras de potência até 5 mil kW destinadas exclusivamente ao serviço público em comunidades populacionais atendidas por sistema elétrico isolado; e ao Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica.

Furnas também foi contemplada com a medida. O texto abrandou exigências para participação dos leilões da estatal para o setor eletrointensivo e permitiu a aplicação de descontos sobre a energia vendida. Furnas também poderá conceder, em edital, desconto de até 15% sobre o preço vencedor até 26 de fevereiro de 2020. A validação do resultado dos leilões poderá ser condicionada à contratação de um mínimo de 25% dos montantes de energia disponibilizados em cada certame.

Quanto às multas, a MP dispensa sua aplicação se a rescisão por parte do comprador for informada a Furnas com 18 meses de antecedência. De igual forma, se houver pedido de redução do fornecimento apresentado com antecedência de seis meses do começo do ano seguinte, a multa não será aplicada. Em todos os casos de aplicação da multa por rescisão ou redução do consumo, ela será limitada a 30% do valor da energia remanescente contratada ou a 10% do valor da energia contratada total, o que for menor. A medida beneficia o setor metalúrgico e a produção de ferroliga em Minas Gerais.

No caso de usinas que funcionam com biomassa, com potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição de 30 mil kW a 50 mil kW, estas poderão contar com 50% de redução das tarifas de uso desses sistemas mesmo se não atenderem a critérios definidos em lei. O desconto, entretanto, poderá ser aplicado ao equivalente a 30 mil kW de potência injetada. O benefício poderá ser concedido ainda a geradoras independentes ou destinadas à autoprodução com potência de 3 mil kW a 50 mil kW, limitado também à injeção de 30 mil kW no sistema.