O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na madrugada desta quarta-feira, 15 de junho, o Projeto de Lei 4918/16, do Senado, que estabelece regras para nomeação de dirigentes de estatais dos três níveis de governo – União, Estados e Municípios -, normas para licitações e práticas de transparência. O texto, elaborado por uma comissão mista, foi aprovado na forma do substitutivo do deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA) e retornará ao Senado.

Pelo projeto, os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente precisarão ter experiência profissional de dez anos na área de atuação da empresa ou de quatro anos ocupando cargos de primeiro ou segundo escalão em empresas de porte semelhante. Também poderão ser indicados os profissionais que tenham exercido por quatro anos cargo em comissão equivalente a DAS 4 no setor público ou de docente ou pesquisador em áreas de atuação da empresa.

Nesse aspecto, Maia flexibilizou as exigências e incluiu a possibilidade de exercício do cargo por profissional liberal com quatro anos de experiência em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa. Outros requisitos são formação acadêmica compatível com o cargo e não ser inelegível.

O PL ainda faz restrições quanto a atuação pregressa do dirigente ou conselheiro. Ele não poderá ser representante do órgão regulador do setor, ministro de Estado, secretário estadual ou municipal ou ocupante de cargo de livre nomeação que não faça parte do quadro efetivo ou ainda de titular de mandato legislativo de qualquer ente da Federação, ainda que licenciado. Essa regra será estendida aos parentes até o terceiro grau. No entanto, foi retirada a restrição que proibia a nomeação de dirigente de partido político, mesmo daqueles que tenham exercido o cargo há três anos.

Serão proibidas ainda de assumir esses cargos pessoas que tenham sido fornecedores ou compradores com o governo controlador da empresa nos últimos três anos anteriores à nomeação; e que tenham qualquer conflito de interesse com o governo controlador da empresa pública ou com a própria empresa. A exceção a essas regras recairá sobre os empregados da empresa pública ou de economia mista que tenham ingressado nela por meio de concurso público, tenham mais de dez anos de trabalho efetivo na empresa ou tenham ocupado cargos de primeiro e segundo escalões.

Nas negociações feitas em Plenário, o relator mudou o texto para permitir a dirigentes sindicais o exercício do cargo de administrador, mas eles não poderão acumulá-lo com o de dirigente do sindicato.

Outra condição para assumir o posto da diretoria das estatais é se comprometer com metas e resultados específicos a serem alcançados, após a aprovação do Conselho de Administração. As empresas públicas e de economia mista existentes terão dois anos para se adaptar a todas as regras previstas no projeto.

Licitação – O PL criou ainda regras específicas de licitação para as empresas públicas e sociedades de economia mista, revogando os regulamentos atualmente aplicados à Petrobras e à Eletrobras. A empresa pública dependente, assim caracterizada como a que recebe recursos do poder público para pagamento de pessoal e custeio, também terá de seguir as regras relativas a licitações e contratos.

Entretanto, essas empresas serão dispensadas de seguir as normas de licitação para a comercialização de seus produtos e serviços e para os casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares em negócios que envolvam participação societária, operações realizadas em mercado de capitais e parcerias. Para isso, deve ser apresentada justificativa de inviabilidade do processo licitatório e não poderá se referir a obras e serviços de engenharia e aquisição ou alienação de bens.

O texto prevê 28 casos de dispensa de licitação, alguns semelhantes à Lei de Licitações e outros novos. O projeto define também os casos em que a licitação será inexigível devido à inviabilidade de competição. Isso ocorrerá quando for necessária a compra de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; ou para contratar serviços técnicos especializados, como projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; e restauração de obras de arte e bens de valor histórico. Nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, quem decidir por essa modalidade responderá solidariamente por danos à empresa se o órgão de controle externo constatar sobrepreço ou superfaturamento.

As informações são da Agência Câmara.