O governo federal publicou na edição desta quarta-feira, 22 de junho, do Diário Oficial da União a lei 13.299, que tramitou como a medida provisória 706/2015. Entre outros temas, o texto traz pontos vetados pelo presidente da República interino, Michel Temer. Mas manteve os pontos relacionados às distribuidoras não conectadas ao SIN em dezembro de 2009, que terão reconhecidos os custos com a compra de energia, para fins tarifários, e o custo total de geração, para fins de reembolso da CCC, necessários para atender a diferença entre o mercado real e o regulatório, sendo que a carga real a ser utilizada no processo tarifário de 2016 considerará as perdas técnicas e não técnicas.
Para o período de 2017 a 2025 a carga real a ser calculada considerará um redutor de 10% da diferença entre as perdas técnicas e não técnicas efetivas realizadas em 2015. Além disso, amplia ainda para 210 dias o prazo para a assinatura do contrato de concessão com o poder concedente.
Outro ponto destacado é a permissão da recomposição da dívida perante a RGR pela Eletrobras quando da aquisição das distribuidoras. Os valores que excedam o valor da recomposição e que forem retidos pela Eletrobras deverão ser devolvidos ao fundo até 2026. O valor que a estatal terá que recompor será o mesmo utilizado quando da aquisição das distribuidoras.
Dos pontos vetados está a alteração proposta do inciso X do artigo 13 da lei 10.438 de 26 de abril de 2002, a lei que criou a CDE, cujo texto proposto previa que o fundo proveria recursos para o pagamento de dívidas até 31 de dezembro de 2015 referentes ao combustível adquirido para o atendimento ao serviço público de distribuição nos sistemas isolados para as distribuidoras que não contavam com a cobertura da CDE. A razão do veto apresentada foi que o dispositivo representaria um aumento de vinculações de receitas orçamentárias, majoração de subvenções e elevação de riscos à estabilidade do setor elétrico, podendo ocasionar um impacto fiscal relevante à União, o que contraria o interesse público. Esse veto foi indicado pelos ministérios do Planejamento e da Fazenda.
Além desse, foi negada a redução do prazo de autorização de outorga de até 35 anos para até 30 para empreendimentos de geração de energia por esta ser uma questão tratada por regulação e não por lei. Segundo a justificativa apresentada, o texto proposto reduziria o direito dos agentes envolvidos e poderia impactar na viabilidade de novos projetos. E ainda, que tratar desse tema por intermédio da regulação aufere maior flexibilidade e aderência às políticas públicas e de regulação setoriais.
O último dos vetos foi o da nova redação do artigo 21-C da lei 12.783/2013, que permitia à Eletrobrás a cobrança de acréscimos destinados à cobertura de seus gastos operacionais e gerenciais de administração dos contratos de financiamento, devendo retornar à RGR esses valores. No entanto, no veto, explica-se que os objetivos não seriam alcançados, pois a empresa teria que retornar à RGR todos os acréscimos usualmente aplicados em mercado que assegurem o cumprimento das cláusulas contratuais celebradas com recursos da RGR.