O presidente interino Michel Temer assinou a Medida Provisória 735/2016, publicada nesta quinta-feira, 23 de junho, no Diário Oficial da União, que altera as leis com os regramentos existentes para o pagamento de encargos de setor elétrico, como a Reserva Global de Reversão, a Conta de Consumo de Combustíveis e a Conta de Desenvolvimento Energético. A MP diz que a partir de 1º de janeiro de 2017, os concessionários deverão depositar mensalmente as parcelas das cotas da RGR em conta da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, que também passa a administrar a CDE e CCC na mesma data. Até o fim do ano, o pagamento deverá continuar a ser feito em conta da Eletrobras, que é quem administra os recursos até então.
A CDE, que foi criada para promover a universalização do serviço de energia no território nacional, terá como objetivos prover recursos para o pagamento dos valores relativos à administração e movimentação da CDE, CCC e RGR. Os recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas com aquisição de combustível, feitos até 30 de abril de 2016 pelas distribuidoras isoladas, na maior parte pertencentes a Eletrobras, não deverá ultrapassar o valor de R$ 3,5 bilhões. Esse ativo constituído vai ficar limitado a esse montante, sendo proibido repasses às cotas anuais e uso de recursos da CDE. O poder concedente vai ter que apresentar até o fim do ano que vem, um plano de reestruturação das despesas da conta, em que estejam relacionados aspectos como o rito orçamentário, o limite de despesas anuais, a redução de despesas e a criação de mecanismos para que as despesas não superem o estabelecido.
A MP diz ainda que a partir de 1º de janeiro de 2030, o rateio das cotas anuais da CDE deverá ser proporcional ao mercado consumidor de energia elétrica atendido pelas distribuidoras e transmissoras, expresso em MWh. A partir de 1º de janeiro de 2017, os custos administrativos, tributários e financeiros dos encargos que a CCEE tiver serão ressarcidos com os recursos da CDE
A lei 12.783 também foi alterada, no que tange a transferência do controle dos ativos que estão enquadrados nela. A União, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto, poderá promover licitação associada à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, outorgando contrato de concessão ao novo controlador pelo prazo de 30 anos. Nos primeiros cinco anos da prorrogação, caso alguma das concessionárias tenha o controle societário transferido, o governo poderá estabelecer a assinatura de aditivo para deslocar temporalmente as obrigações do contrato de concessão, de modo que fiquem compatíveis com a data que o novo controlador assume a empresa.
Outra mudança que a MP trouxe foi na lei de outorgas e prorrogações das concessões de serviços públicos. O concessionário poderá apresentar plano de transferência de controle como alternativa à extinção da outorga. Caso o órgão regulador aprove o plano, o processo está extinto.