O presidente interino Michel Temer publicou nesta quarta-feira, 3 de agosto, o decreto 8.828, alterando regras de comercialização de energia. Pelas novas regras, os agentes vendedores deverão apresentar apenas lastro para a venda de energia para garantir 100% dos contratos. Pela regra anterior, era preciso apresentar lastro e potência. Na verdade, o governo retirou a necessidade de apresentação de potência nas regras de comercialização.

O decretou mudou ainda a forma de repasse dos custos de aquisição de energia nos leilões A-5, que passou a ser integral. Antes, era repassado apenas o VR durante os três primeiros anos de suprimento e o repasse integral só começava a partir do quarto ano da entrega da energia.

O repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia proveniente de novos empreendimentos de geração será limitado ao Valor de Referência da Energia Existente, caso a contratação resultante de leilões de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes seja menor que o limite inferior de recontratação. Isso só não ocorrerá nos casos em que a declaração de necessidade do agente de distribuição comprador nos leilões de energia de empreendimentos existentes seja inferior ao limite mínimo de recontratação em função de excesso de contratos sobre a carga de fornecimento aferida no A-1.

O decreto revogou ainda o artigo 13 da Lei 62.724 de 17 de maio de 1968, que determinava que as tarifas a serem aplicadas aos consumidores do grupo B seriam, inicialmente, calculadas sob a forma binômia com uma componente de demanda de potência e outra de consumo de energia e seriam fixadas, após conversão, para a forma monômia equivalente, admitindo-se o estabelecimento de blocos.