A PSR fez uma análise dos impactos do Decreto 8.828/2016, que mudou algumas regras de comercialização de energia, principalmente a que diz respeito ao Montante de Reposição. Segundo a consultoria, o efeito colateral da não renovação da energia existente é o aumento da necessidade de energia nova, em um sistema onde foi justamente a sobra de energia que causou a necessidade do decreto. Dessa forma, de acordo com a PSR, a alteração regulatória que tem como objetivo reduzir a sobra das distribuidoras acaba criando mais sobras para o sistema.

Pelos cálculos da consultoria, na situação atual de sobrecontratação, caso as distribuidoras mantivessem a regra anterior e contratassem os 96% do Montante de Reposição, a necessidade de energia nova ocorreria apenas a partir de 2022 – leilão A-5 de 2017 ou A-3 de 2019. Além disso, a distribuidora permaneceria sobrecontratada até 2021. "Esta postergação da necessidade de contratação de energia nova faz com que a distribuidora fique com situação contratual equilibrada somente a partir de 2022", aponta a PSR na edição de agosto do Energy Report.

No entanto, com o decreto, a estratégia da distribuidora, comenta a PSR, passa a ser de não renovar seus contratos de energia existente, e assim, reduzir sua sobrecontratação nos anos de 2017 a 2021. Como consequência, surge uma necessidade de energia nova já em 2020 (leilão A-3 de 2017) e a situação de equilíbrio do portfólio da distribuidora é antecipada em três anos, de 2022 para 2019. Apesar de antecipar a situação de equilíbrio da concessionária, afirma a PSR, o decreto cria outros problemas, pois não há como extinguir "por decreto" uma sobreoferta física. "O que ocorreu foi uma transferência do problema para os geradores e, futuramente, para os consumidores regulados, que terão que contratar mais energia nova", analisou.

Além disso, continua a consultoria, é de se esperar que a sobreoferta transferida para o ACL pressione para baixo os preços desse mercado, o que pode levar a um aumento da migração de consumidores cativos para o mercado livre e incentivado. "Neste caso, as distribuidoras, que não terão contratos de energia existente para compensar a saída desses consumidores livres, possivelmente voltarão a ter sobras, só que agora associadas a contratos de longo prazo de energia nova, que são imexíveis", avaliou.

Com o decreto, já em 2017 há uma redução de 2,6 GW médios de contratação de energia existente, pelos cálculos da PSR. Em 2025, continua, a redução acumulada chega a 4,7 GW médios. Com relação a necessidade de contratação, com a nova regulamentação passa a ser necessário realizar um leilão A-3 em 2018, mesmo em um ambiente de sobra de garantia física no sistema. No acumulado até 2025 a expansão do sistema aumentaria em 4,4 GW médios. "Este montante adicional é necessário para compensar a não renovação de 4,7 GW médios de energia existente. Considerando que a carga do SIN projetada para 2025 é da ordem de 90 GW médios, esta contratação adicional equivale a 5% da demanda total do SIN", aponta.

A PSR elaborou ainda alternativas para eliminar as sobras de energia. Se o decreto for mantido como está, a solução mais rápida para ser implementada é a contratação antecipada de energia existente em um "Mega Leilão" a ser realizado em 2017 para entrega de energia em 2018, 2019 e 2020, que poderia ser realizado sem a alteração de lei ou decreto. Esta estratégia, na visão da consultoria, reduziria a necessidade de contratação de energia nova no leilão A-3. "A dificuldade desta alternativa está na necessidade de alterar a Lei 10.848 para evitar a realização de um leilão A-5 em 2017, pois seria necessário permitir que os leilões de energia existentes contratem energia para início em até o quarto ano subsequente", ponderou.

No caso de revogação do decreto, a medida mais indicada para resolver o problema da sobrecontratação, na opinião da PSR, é o aumento temporário do limite de sobrecontratação das distribuidoras. A medida, explica a consultoria, garante que não haverá contratação adicional de energia nova em um sistema cuja origem do problema é a sobra de energia; tem o mesmo efeito prático de outras alternativas para reduzir a sobra; requer apenas mudança de Decreto; e pode ser feita de maneira temporária, o que é coerente com a situação conjuntural de excesso de energia. "O impacto desta medida é um aumento médio de 2% na tarifa de energia dos consumidores regulados", pontua.