A Agência Nacional de Energia Eletrica determinou que o ressarcimento das indisponibilidades da termelétrica Borborema, resultantes da geração de energia abaixo do estabelecido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico, deverá ser apurado pela média dos valores mensais dos 60 meses imediatamente anteriores ao período considerado. Com a decisão, os valores devidos pela Borborema Energética às distribuidoras, desde o inicio de operação comercial do empreendimento em 2010, deverão ser recontabilizados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, com base na regra que estava em vigor nos leilões de energia nova de 2007.

A Aneel usou no julgamento do pedido feito pela geradora o mesmo critério aplicado anteriormente à UTE Porto do Pecém. A média móvel de 60 meses do histórico de geração da usina, prevista na Resolução 169, de 2005, deve ser aplicada, na avaliação da diretoria do órgão, somente para as usinas participantes dos leilões realizados naquele ano. 

A UTE Borborema negociou contratos de venda de energia por disponibilidade no Leilão A-3 de 2007, com inicio de suprimento em janeiro de 2010. Em abril de 2014, a Borborema Energética questionou a aplicação da regra que resultou na dedução da receita de venda da usina, por descumprimento do despacho por ordem de mérito de custo. A empresa argumentou que o ressarcimento calculado a partir da disponibilidade horária não estava previsto nos contratos de comercialização negociados no certame, nem na resolução vigente à época, pois foi  implementado em 2011. Uma decisão judicial favorável à Borborema havia suspendido a aplicação da norma, até que a diretoria da agência analisasse a questão.