As regras de comercialização para o mercado de curto prazo deveriam ser simples, para estabelecer quanto cada agente deve ou tem a receber desse mercado em cada período. A conta seria algo como somar os créditos de energia de cada agente e abater do total dos seus débitos, tudo com base nos contratos registrados. Essa e mais algumas regulamentações, chamadas de periféricas pela PSR, deveriam ser suficientes para a operacionalização do mercado.
Na edição mais recente da publicação mensal
Energy Report, a consultoria aponta que na verdade o mercado de curto prazo brasileiro não pode ser chamado assim, pois tanto os preços vigentes como a produção de cada usina são estabelecidos de forma centralizada e independente da vontade dos agentes participantes. Essa característica coloca esse ambiente apenas como o local no qual se contabilizam e liquidam as diferenças entre os volumes de energia contratados entre os agentes e os volumes que eles efetivamente produzem ou consomem.
A empresa aproveitou o momento, no qual está em andamento uma audiência pública na Aneel, a 067/2016, para discutir a versão dessas regras para o ano que vem e abordar o tema. Em sua opinião essa seria “uma ótima ocasião para discutirmos a origem e a necessidade de tanta álgebra”. A PSR lembra que as regra de comercialização ocupam mais de 80 páginas de expressões algébricas, espalhadas por 23 volumes.
Para a PSR, há pelo menos dois motivos para essa complexidade e extensão. Primeiro, as regras ao invés de estabelecerem de forma unívoca o funcionamento do mercado com os direitos e deveres dos agentes, chega a um nível de detalhamento que é comparável até mesmo ao da codificação do software que implementa o mercado. E, em segundo lugar, está indicado nesse conteúdo a implementação de vários tipos de contratos e regulamentos específicos, que por vezes, não reflete com exatidão a letra do respectivo acordo.
A sugestão da consultoria é a de que a reforma leve a uma separação entre as regras e o funcionamento do mercado que sejam capazes de determinar, sem dúvidas, os direitos e deveres dos antes. A implementação se restringe a um software e poderia incluir, além das regras, todos os regulamentos operacionalizados no âmbito da CCEE. E, todos os contratos que atualmente são gerenciados nessa mesma instituição.
Esses regulamentos, ponderou a consultoria, teriam que determinar, também de forma inequívoca, os direitos e deveres dos agentes envolvidos, de forma que a respectiva implementação não passasse dos limites da elaboração e implantação dos programas computacionais que as operacionalizam, sujeita apenas a auditoria e verificação, porém, sem possibilidade de alterar o que esteja estabelecido.
Ao se adotar esse posicionamento, a PSR ressaltou que, com esses princípios sendo aplicados, nenhuma das 18 alterações propostas originalmente precisariam ser incluídas nas novas regras. Todas essas mudanças que fazem parte da audiência pública seriam incorporadas ao software que operacionaliza o MCP sem a necessidade de uma discussão sobre o tema.
Muitas dessas propostas de alteração, destacou a consultoria, se referem à operacionalização de contratos se for considerado que as cotas de garantia física resultados da 1.783/2013 também são energia contratada. E ainda, outras discussões acerca de como se calcular os descontos na TUST /TUSD para os agentes que têm direito aos mesmos, bem como o fim da verificação de lastro de potência em decorrência do decreto nº 8.828.