A Agência Nacional de Energia Eletrica aprovou uma correção na Resolução Normativa 693, que trata do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits de energia nova, para permitir que a redução de montantes de energia negociada entre distribuidoras e geradores possa ser aplicada aos contratos com início de suprimento anterior ou igual ao início da vigência do processamento do MCSD Energia Nova.
Uma alteração feita pela resolução normativa 727 na resolução 693 prevê que a oferta de redução contratual só poderá ser proposta por geradores cujos contratos têm início de suprimento anterior ao de vigência do MCSD de energia nova. A Aneel destacou que a maioria dos contratos regulados tem entrega da energia iniciada em 1º de janeiro.
Nos acordos para redução de contratos, como o início de suprimento aconteceria na data de início da vigência do processamento do MCSD, haveria impedimento para que esse tipo de operação fosse incluída no mecanismo. “Essa restrição é ilógica e contraria o objetivo primordial da norma de dar condições para que todos os contratos possam participar do Mecanismo”, ponderou em seu voto o relator do processo, André Pepitone.