A Agência Nacional de Energia Elétrica definiu os critérios para a limitação da distribuição de dividendos e pagamento de juros sobre o capital próprio pelas distribuidoras que descumprirem os indicadores de qualidade. A regra será aplicada aos contratos de concessão que contenham cláusulas de restrição ao pagamento de proventos nessas situações.

Será considerado o descumprimento dos limites dos indicadores que medem a duração (DEC) e a frequência (FEC) das interrupções no fornecimento de energia elétrica por por dois anos consecutivos ou por três vezes em cinco anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à data de celebração do contrato de concessão ou de termo aditivo ao contrato. A concessionária estará sujeita à restrição quando os valores resultantes da ultrapassagem das metas, isoladamente ou em conjunto, superarem o mínimo legal de pagamento aos acionistas.

A limitação ao pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio por deterioração da qualidade do serviço ou da situação econômico-financeira das distribuidoras está previsto nos termos aditivos assinados por 33 empresas que renovaram os contratos de concessão em 2015. Para essas concessionárias, a trajetória de cinco anos DEC e do FEC será contada a partir de janeiro de 2016. Outras empresas que aderirem às novas cláusulas dos contratos também estarão sujeitos à restrição, que vale na hipótese de violação de qualquer um dos indicadores.

A regra prevê sanção para quem descumprir a restrição e distribuir proventos acima do limite. O concessionário terá 180 dias para repor ao caixa da empresa os valores pagos indevidamente, corrigidos pela Selic, e ainda estará sujeito a outras penalidades. A apuração dos valores pagos aos acionistas será apurado pela Aneel a partir da Demonstração do Fluxo de Caixa ou de outros meios de verificação que a Aneel considerar mais adequados.