A Agência Nacional de Energia Elétrica vai aperfeiçoar as regras de informação, registro, aprovação e homologação dos contratos de comercialização de energia. A proposta é estabelecer um critério geral de avaliação e definir a forma de controle mais adequada a cada tipo de contrato, além dos procedimentos a serem adotados para cada sistema de controle.

Na avaliação da Aneel, nem a Resolução Normativa 323, que trata do assunto, nem as normas que criaram os diversos contratos de comercialização de energia elétrica nos ambientes livre e regulado são eficazes na definição de mecanismos de controle, o que gera dúvidas em relação aos procedimentos adotados para cada caso. A agência reguladora vai apresentar a versão preliminar da resolução em audiência pública a ser iniciada na próxima sexta-feira, 9 de dezembro. As contribuições poderão ser feitas até 6 de fevereiro de 2017.

“A necessidade de controle desses contratos de comercialização de energia elétrica advém do potencial significativo que alguns tipos de contrato têm de impactar outros além das partes contratantes. Isso se deve ao fato de que a grande maioria dos contratos transferem, no todo ou em parte, os custos e os benefícios (resultados do contrato) a terceiros”, afirmou em seu voto o diretor Tiago Correia, relator do processo na Aneel.

Para definir aqueles que terão mais ou menos controle, a agência dividiu os contratos em classes, de acordo com potencial de impacto a terceiros. Os que têm impacto muito baixo são o CCEAL ( Contrato de Compra de Energia no Ambiente de Contratação Livre)  e o CCV (Contrato de Comercializador Varejista). Os de baixo impacto são aqueles cujos termos são definidos pelo poder público, caso do CCEAR (Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado), do CER (Contrato de Energia de Reserva), do CLA (Contrato de Leilão de Ajustes) e do TCmcsd (Termo de Cessão para o MCSD).

Os de impacto médio são bastante regulamentados, mas a consolidação dos termos dos contratos não é feita pelo poder pública. Nessa classificação estão CCESI (Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Sistema Isolado), CIE (Contrato de Importação ou Exportação de Energia Elétrica), CCVE500SUP (Contrato de Compra e Venda de Energia celebrado por Distribuidora com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano com agente supridor) e  CCVEproinfa (Contrato de Compra e Venda de Energia do Proinfa).

Os de alto impacto não são muito regulamentados, caso do CCVE500LP (Contrato de Compra e Venda de Energia celebrado por distribuidora com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano a partir de Licitação Pública), CGD(Contrato de Geração Distribuída), CCVE2009 (Contrato de Compra e Venda de Energia no Sistema Isolado anterior a 2009) e CCVE2003  (Contrato de Comercialização anterior a 2003).

Os mecanismos de controle serão mais rigorosos para os contratos com maior potencial de afetar outros agentes além das partes envolvidas. Alguns deles não precisarão passar pelo crivo da autarquia. De acordo com a modalidade, haverá a necessidade de aprovação, de homologação, de registro, ou apenas a prestação de informações. Serão reconhecidos nas tarifas de energia elétrica os contratos aprovados ou homologados pela Aneel, assim como os registrados pela Aneel ou pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

A versão preliminar da norma estará disponível no sitio eletrônico da agência (veja aqui), e as contribuições devem ser enviadas para o e-mail: ap086_2016@aneel.gov.br ou para o endereço SGAN, Quadra 603, Módulo I, Térreo, Protocolo Geral, CEP 70.830-110, Brasília – DF.