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Segundo o despacho nº 3.280, publicado nesta quinta-feira, 12 de dezembro, no Diário Oficial da União, caberá ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) encaminhar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) os dados necessários para o processamento dos modelos de programação eletroenergética de médio e curto prazo dos submercados.
As condições necessárias para republicação do PLD estão previstas na Resolução Normativa nº 568/2013. O PLD será recalculado sempre que houver erro na inserção de dados, no código fonte da cadeia de modelos ou na representação de qualquer componente do sistema. Contudo, a republicação do PLD só ocorrerá quando a diferença entre o PLD recalculado e o seu valor original for superior a 10% do valor do PLD mínimo vigente. Segundo a Aneel, no caso em questão, foram encontradas inconsistência nas informações prestadas pelos agentes, como duplicidade na representação de usinas.