Nos casos em que a instalação do medidor de retaguarda foi necessária, os custos serão do próprio agente. Passam a ser admitidos no SMF os padrões técnicos estabelecidos pelas distribuidoras para demais acessantes em sua área de concessão ou permissão, desde que atendidas as especificações técnicas dos medidores, dos transformadores para instrumentos e da comunicação. Além disso, fica dispensada a utilização de cabos multicondutores blindados, desde que já não sejam exigidos pelos padrões técnicos estabelecidos pelas distribuidoras para demais unidades em sua área de concessão ou permissão.
A agência decidiu ainda que eventuais exceções ao procedimento de instalação ou ao padrão de medição serão avaliadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e que o órgão poderá obter os dados de medição das distribuidoras diretamente, mediante coleta passiva, caso em que as distribuidoras deverão disponibilizá-los em formato compatível com o Sistema de Coleta de Dados de Energia Elétrica (SCDE); e/ou mediante integração de seus sistemas aos das distribuidoras, com vistas à realização de coleta de dados de medição com utilização de infraestrutura própria das distribuidoras. O medidor de retaguarda é usado raramente, apenas quando é necessário uma nova medição.