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A juíza federal Ivani Silva da Luz, da 6ª vara da Justiça Federal do Distrito Federal, atendeu pedido do Grupo Pão de Açúcar e decidiu por suspender o pagamento da parte controversa das cotas da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Com isso a Agência Nacional de Energia Elétrica deverá recalcular esses valores eliminando as parcelas cuja finalidade ou a cobertura de custos não foi prevista em lei formal. E assim, fixar novos valores de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) a serem pagos pelo grupo autor da ação.

Em sua decisão, a juíza ressalta que dentre as alegações o destaque é o argumento de que houve violação ao princípio da legalidade e da reserva legal, com a inclusão de novas finalidades na CDE que passou a ser utilizada como instrumento de política tarifária. E acrescenta que essa movimentação contraria o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal, que determina que pagamentos de encargos setoriais não poderiam ter sido estabelecidos mediante simples decreto.
Ela cita que nesse sentido a mudança da CDE se deu por meio dos Decretos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, os quais invadiram a competência legal e dispuseram sobre política tarifária.
“Não é possível pretender que uma lei federal contrarie a Constituição. Tais dispositivos, ao utilizarem a locução ‘conforme regulamentação do Poder Executivo’, sinalizam para a observância do princípio da reserva legal, uma vez que se trata de modificações na política tarifária”, decidiu ao avaliar que a argumentação da União de que as modificações e a inclusão introduzidas pela Lei nº 12.839/2013, nos incisos VII e VIII, e no § 12 do art. 13 da Lei nº 10.438/2002 não se sustenta.  E destacou ainda que a inclusão dos valores de CDE indevidamente fixados pela Aneel oneram excessivamente as autoras da ação.