Olá, esse é um conteúdo exclusivo destinado aos nossos assinantes
Cadastre-se GRATUITAMENTE ou faça seu LOGIN e tenha acesso:
Até 5 conteúdos
fechados por mês
Ficar por dentro dos cursos e
eventos do CanalEnergia
Receber nossas newsletters e
mantenha-se informado
sobre o setor de energia.
Notícias abertas CanalEnergia
ou
Já sou cadastrado,

A juíza Federal Flávia de Macêdo, da 16ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, deferiu o pedido de tutela de urgência para excluir a empresa Valorgas Energia e Biogás do rateio do Encargo sobre Serviços de Sistema na modalidade segurança energética no âmbito das liquidações financeiras do mercado de curto prazo. A decisão foi tomada na última segunda-feira, 20 de fevereiro, e envolve os custos decorrentes do despacho térmico, cobrança essa estabelecida pela resolução n° 3 de 2013 do CNPE.

E ainda suspende a imputação de qualquer parcela do custo denominado “CSE” e impor, mediante ajuste ou recontabilização de períodos pretéritos, qualquer ônus financeiro decorrente de medidas judiciais em ações de terceiros, relativas ao mesmo tema.
“Vale dizer, extrai-se do texto retro que qualquer alteração no cenário jurídico que revele conteúdo modificativo em matéria de política tarifária só poderá ser feita por lei”. E que “nesse diapasão, não poderia o CNPE, por meio de ato infralegal (Resolução CNPE nº 03 de 2013), ampliar o rol dos obrigados ao encargo destinado à cobertura dos custos dos serviços do sistema (ESS), gerado quando as usinas termelétricas são despachadas fora de ordem de mérito, para estendê-lo aos agentes geradores, haja vista que o único comando que encontra origem em lei em sentido estrito afirma que o rateio deverá ser feito apenas entre os consumidores, beneficiários da injeção de energia adicional, e isso quando presente cenário de crise energética…”.
De acordo com o advogado da causa, Mauro Lellis, da LTSC Advogados, a magistrada considerou que as alterações promovidas por meio da CNPE nº 03/2013 violam o princípio da reserva legal, disposto no inciso III do parágrafo único do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal de 1988, já que o ato flagelado disciplina matéria de política tarifária, usurpando a competência do Congresso Nacional. Ou seja, o CNPE não teria competência para implantar política tarifária, uma ação que só pode ser implementada por meio de lei.