O presidente Michel Temer sancionou, sem vetos, a Lei Complementar nº 158/2017, que altera a forma de rateio do ICMS entre municípios sedes de usinas hidrelétricas. O texto publicado nesta sexta-feira, 24 de fevereiro, no Diário Oficial da União acrescenta o parágrafo 14 ao artigo 3º da Lei Complementar nº 63/1990, que dispõe sobre o cálculo do valor adicionado sobre a geração hidrelétrica para fins de repartição do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pertencente aos municípios.

Pelo novo texto, o valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, "corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)."
 
A ideia é diminuir o impacto da redução de tarifas provocado pela Lei 12.783/13 que, ao antecipar a prorrogação das concessões de várias usinas hidrelétricas, acarretou a diminuição do preço da energia vendida por essas usinas. Como o preço de venda dessa energia é usado para calcular o quanto o município terá direito na repartição do ICMS devido à presença da usina em seu território (valor adicionado), o coeficiente de participação dos municípios que abrigam usinas hidrelétricas diminuiu e, consequentemente, eles receberam menos ICMS nos dois anos seguintes (2014 e 2015).
 
Para aumentar a participação dos municípios afetados, a Lei determina que o valor adicionado será encontrado pela multiplicação da energia gerada pelo preço médio da energia de origem hidráulica comprada pelas distribuidoras. Segundo o autor da matéria, senador Fernando Bezerra (PSB-PE), como esse preço médio leva em consideração as receitas de todas as geradoras, e não apenas daquelas cujas receitas diminuíram por causa da redução de tarifa provocada pela lei, ele representaria “mais fidedignamente a contribuição econômica do município gerador”.