A presidência da república publicou nesta sexta-feira, 31 de março, o decreto 9.019/2017, que trata do leilão de descontratação. De acordo com o decreto, a energia de reserva poderá ser descontratada mediante realização de um mecanismo competitivo, que será promovido pela Agência Nacional de Energia Elétrica, direta ou indiretamente por meio da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia. A publicação altera o decreto 6.353/2008, que regulamentava a contratação da energia de reserva.

Ainda de acordo com o decreto, o MME vai definir o montante de energia de reserva que vai ser descontratado com base em estudos da Empresa de Pesquisa Energética. Estes estudos deverão considerar o atendimento aos requisitos de segurança no Sistema Interligado Nacional.

Para que haja a descontratação, os empreendimentos devem estar com o contrato vigente e não ter iniciado a operação em teste. O critério de classificação das propostas de descontratação vai ser definido pelo MME. Ele deve levar em consideração a vantagem que a descontratação vai trazer em relação a execução do empreendimento.

Para que a descontratação seja homologada, há a obrigação do pagamento de prêmio ofertado no leilão, do distrato com a transmissão e distribuição, do cancelamento do enquadramento do projeto no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura e renúncia de qualquer direito à eventual indenização. A homologação da descontratação vai acarretar na rescisão automática ou aditamento do CER, na liberação da garantia de fiel cumprimento dos empreendimentos integrantes da proposta e na extinção da outorga.