A Agência Nacional de Energia Elétrica negou o recurso interposto pela Energest para que o montante de 5 MW médios da UHE Mascarenhas (ES) comercializados no leilão A-1 de 2015 fossem enquadrados na lei 13.203/2015, que trata da repactuação do risco hidrológico. A Energest, que tem a EDP entre os controladores, entrou com o recurso em fevereiro.
A Energest alegava que o valor comercializado no leilão tinha direito a ser repactuado, uma vez que o estabelecido era que deveria haver limite apenas para o término e não para o início do contrato, o que já havia motivado uma negativa da Aneel para repactuação. Ela também alegava que a repactuação traria tratamento ao prejuízo incorrido pela empresa no ano de 2015, importando a comercialização de energia nesse ano e não a data do prazo de vigência do contrato de venda no ambiente regulado.
A Aneel rebateu o pedido lembrando que ao contrário do que a Energest alega, o objetivo da repactuação não é garantir o ressarcimento de eventuais prejuízos incorridos pelos geradores no ano de 2015, mas atender a disposição legal de possibilitar a repactuação do risco hidrológico, com efeitos retroativos a janeiro de 2015, mediante contrapartida do gerador em cenários de risco por pelo menos 1 ano. Segundo a agência, o critério de anuência do risco foi definido com base na elegibilidade de cada contrato de venda no ambiente regulado e não na energia comercializada.