A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica derrubou liminar que protegia os associados da Associação Brasileira de Geradoras Termelétricas de participarem do rateio da inadimplência do mercado de curto prazo. A decisão foi proferida no dia 21 de janeiro pelo juiz Carlos Eduardo Castro Martins, do Tribunal Federal da Primeira Região de Brasília.
A liminar ora derrubada determinava que os prejuízos decorrentes das decisões relativas ao Fator GSF não recaíssem sobre os créditos e débitos imputáveis às associadas da Abraget, sob pena de fixação de multa diária. A CCEE, por sua vez, entrou com recurso, argumentando que a Abraget tomou como base "tese que distorce conceitos básicos do mercado de energia, com o fim de induzir o Poder Judiciário a erro".
A CCEE afirma que não houve ônus extraordinário para a Abraget em razão da aplicação do GSF, sendo que os associados foram impactados pelo rateio da inadimplência geral de todos os agentes da CCEE e do mercado de curto prazo, "assim como ocorreu com todos os demais agentes que possuíam posição credora no período".
"O rateio da inadimplência é um pilar do mercado, porque se presta a alocar os prejuízos para os credores do mercado, existente desde 2002 e da qual a agravada tinha conhecimento, ‘de modo que não se pode cogitar em modificação do mercado de energia elétrica em virtude das liminares proferidas em favor das usinas hidrelétricas’”, argumenta a CCEE.
A CCEE diz ainda que a Abraget "pretende rever regulamentação válida”, tendo em vista que questiona o funcionamento do "mercado de soma zero", implementado pela Resolução Normativa nº 109/2004. A CCEE lembra ainda que a responsabilidade pelo fator GSF não tem qualquer relação com os agentes que não integram o Mecanismo de Realocação de Energia. “O risco hidrológico, consubstanciado no Fator GSF somente é sentido pelas usinas que integram o MRE, pelo que não se pode sequer cogitar em prejuízo a ser sofrido pelas associadas de Abraget”.
A CCEE diz ainda que “inexiste periculum in mora”, pois os associados da Abraget não deixarão de receber os valores devidos (totalidade dos créditos) na próxima liquidação financeira com os acréscimos legais – “com a única ressalva de que poderá ocorrer nova inadimplência e rateio com os agentes credores, de acordo com a regra do setor".
Diante dos argumentos da Câmara, o juiz federal Carlos Martins entendeu que a repartição dos prejuízos entre os agentes está prevista na convenção de comercialização do setor elétrico, à qual as associadas da Abraget aderiram. "Ora, se aderiram, conheciam seu conteúdo, não podendo agora alegar que tal pagamento a menor não era previsto ou previsível. Se a regulamentação prevê e elas, conhecendo, mesmo assim, aderiram, não podem agora querer eximirem-se dos riscos de sua atividade", avalia Martins.
"A manutenção e a proliferação de decisões como a ora recorrida acarretarão, no futuro, a inviabilização do sistema, pois se os agentes obtiverem ordem judicial para receberem a totalidade de seus créditos, mas não houver dinheiro para pagar a todo mundo, teria de ser feita escolha entre quais dos credores receberiam e, com isso, o sistema a longo prazo cairia, pois quem não recebesse não teria como manter-se. Da forma como é prevista na regulamentação, ao menos neste exame perfunctório, parece que todos recebem um pouco, podendo manter suas empresas no mercado até que a situação se regularize", esclarece o juiz.