A Agência Nacional de Energia Elétrica aprovou na última terça-feira, 26 de janeiro, a emissão de resolução normativa que trata da regulamentação dos controles prévio e a posteriori sobre atos e negócios jurídicos entre as concessionárias, permissionárias e autorizadas e suas partes relacionadas. A medida, segundo a Aneel, traz significativas alterações em relação à Resolução Normativa 334/2008, seja em aspectos formais, seja quanto ao mérito dos assuntos tratados, como, por exemplo, a possibilidade de celebração de contratos de compartilhamento envolvendo gastos administrativos, o que antes era vedado.

O diretor relator do processo, Romeu Rufino, disse que um primeiro avanço relevante da resolução diz respeito ao próprio conceito de Parte Relacionada. Além da definição utilizada anteriormente, que remetia apenas aos controladores, suas sociedades controladas e coligadas bem como as controladas e coligadas de controlador comum, acrescentou-se também como partes relacionadas à determinada empresa seus administradores e diretores, quando o objeto do negócio for estranho às competências e atribuições estatutárias inerentes ao cargo; as pessoas jurídicas que possuam diretores ou administradores em comum, indicados pelos acionistas controladores, quando estes representem a maioria do capital votante em cada empresa; e as pessoas jurídicas que possuam diretores ou administradores comuns à permissionária.

Como regra geral, ainda segundo Rufino, para celebração de contratos com partes relacionadas, fica estabelecido que as cláusulas econômicas e financeiras do contrato devem ser compatíveis com as praticadas no mercado em atos ou negócios jurídicos versando sobre bens ou serviços substitutivos. Além disso, a empresa que constatar a inadimplência de sua parte relacionada deverá, em até 90 dias, tomar todas as medidas ao seu alcance para reaver seu crédito e informar tal situação à Aneel por meio de relatório fundamentado em até 30 dias após esse prazo, sob pena de incorrer em infração de má gestão de seus recursos econômico-financeiros.

No caso de compartilhamento de recursos humanos pelas distribuidoras, elas deverão manter a autonomia integral dos processos de operações, de engenharia e de ouvidoria. Com relação aos processos relativos às áreas de suprimentos, contábil, comercial, financeira, de auditoria, além de outros a critério da Aneel, as distribuidoras deverão, no pedido de anuência prévia, apresentar a forma de gestão a ser aplicada aos referidos processos de modo a evidenciar sua autonomia para que o serviço concedido se mantenha adequado por todo o período da contratação, sendo que a Aneel poderá demandar a autonomia integral ou parcial dos processos.