Os empreendedores hidrelétricos terão seis meses para enviar à Agência Nacional de Energia Elétrica a classificação das barragens sob sua responsabilidade e até um ano para apresentação do Plano de Segurança de Barragens para os reservatórios com alto risco de rompimento e de dano. Os prazos foram estabelecidos na resolução da Aneel que regulamenta a Lei 12.334, de 2010, que trata da Política Nacional de Segurança de Barragens.

Para os demais reservatórios, o prazo de elaboração do plano de segurança é de até dois anos para até cinco usinas de um mesmo empreendedor. Na faixa de seis a 15 usinas, há um prazo intermediário de até dois anos para as sete primeiras barragens e o limite de três anos para todas elas. Para mais de 15 barragens, dez deverão ter seus planos finalizados em até 3 anos, e o prazo limite para todas é de até quatro anos.

A norma adota três níveis de classificação de risco: A, B (alto) e C (médio). Para os dois primeiros casos, é obrigatória a elaboração de um Plano de Ação de Emergência e de um estudo de rompimento e de propagação da cheia associada para cada empreendimento. Para classificar o dano potencial de um reservatório, deverão ser consideradas as barragens abaixo dele “que disponham de capacidade para amortecimento da cheia associada ao rompimento”.

Foram definidos também prazos para a revisão periódica de segurança em barragens fiscalizadas pela Aneel. Ele deverá ser de cinco anos (nível A), sete anos (nível B) e dez anos (nível C). Deverão ser feitas ainda inspeções regulares de segurança da barragem, que pode ser realizada por equipe própria ou terceirizada, desde que composta por profissionais treinados e capacitados. A periodicidade é de seis meses (A), um ano (B) e dois anos (C). A barragem que não atender aos requisitos de segurança da lei terá de ser recuperada ou desativada pelo empreendedor, que deverá informar a Aneel sobre as providências adotadas.