Uma nova resolução aprovada esta semana pela Agência Nacional de Energia Elétrica define critérios para aplicação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits de energia e de potência aos contratos de comercialização de novos empreendimentos de geração no ambiente regulado. O primeiro processamento do MCSD Energia Nova será feito até 31 de dezembro de 2016 para os contratos na modalidade quantidade, para trocas de energia que ocorrerão a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Nos contratos por disponibilidade, a primeira operação deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2017.

Para que a compensação seja aplicada à energia dos novos empreendimentos, será necessária a alteração das Regras e Procedimentos de Comercialização. A adequação deverá ser feita pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica até 31 de março de 2016 (contratos por quantidade) e até 31 de março de 2017(contratos por disponibilidade). A proposta inicial da Aneel, alterada após processo de audiência pública, previa a compensação apenas para contratos por quantidade.

O mecanismo de compensação prevê o repasse de excedentes das distribuidoras que declaram sobras para as que precisam completar a carga destinada a seus respectivos mercados. Ele pode ser aplicado mensalmente para sobras resultantes da migração de consumidores para o mercado livre; no sistema de trocas livres, derivados de outras alterações de mercado, onde não há limite para declaração de déficit; e em base anual, onde há limitação de 4% para declaração de sobras, com possibilidade de devolução ao vendedor do que não for compensado. Há também o MCSD escalonado, aplicado à energia contratada de usinas estruturantes e de outros empreendimentos participantes de leilões “A-5” e “A-3”, que terão máquinas entrando ao longo do tempo.

O MCSD de energia nova será processado três vezes ao ano, para cessões com vigência a partir do mês de finalização do processamento até o final do ano; e anualmente, após a realização do leilão A-1, para as trocas de 1º de janeiro até 31 de dezembro do ano seguinte.

A norma não permite a inclusão de contratos de usinas com atraso na entrada em operação comercial das unidades geradoras ou com obrigação de entrega escalonada de energia, enquanto durar o escalonamento. Ela exclui ainda os empreendimentos que estejam aptos entrar em operação, mas não possam gerar por algum tipo de restrição, além daqueles que estejam envolvidos em decisões judiciais, ainda que liminares.

As sobras declaradas estarão limitadas à soma do volume dos contratos da distribuidora e o preço de venda da energia cedida será equivalente ao do contrato original atualizado. A distribuidora que ficar inadimplente na liquidação do MCSD terá suspenso o repasse da energia dos meses posteriores até o final do ano da cessão, ou até a quitação do débito, e ficará impedida de participar do MCSD de Energia Nova do ano seguinte. A inadimplência na CCEE será coberta pela empresa responsável pela cessão.