A lei 13.203, derivada da Medida Provisória 688, publicada nesta quarta-feira, 9 de dezembro, implantou descontos de pelo menos 50% nas tarifas de uso do sistema de transmissão e de distribuição para projetos de energia solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada. O desconto incidirá sobre a energia voltada para a autoprodução ou comercializada desde que os empreendimentos injetem entre 30 a 300 MW na rede, e resultem de leilões ou tenham sido autorizados a partir de janeiro de 2016.

Além disso, os projetos de até 30 MW dessas fontes e de até 3 MW hidrelétricos terão o mesmo desconto na Tust na energia comercializada pelos empreendimentos e na autoprodução, nesse caso, desde que tenham entrado em operação comercial a partir de 1º de janeiro de 2016.

A lei também mexeu no artigo 26 da lei 11.488, que versa sobre o pagamento dos encargos relativos à CDE, ao Proinfa e à CCC por autoprodutor. A participação do consumidor no empreendimento formado sob uma sociedade de propósito específico será calculada, como o menor valor, entre a proporção das ações com direito a voto detidas pelos acionistas da SPE e o produto da proporção das ações com direito a voto detidas pelos acionistas da sociedade diretamente participante da SPE outorgada.

Houve mudanças também na lei 10.848 no que concerne a participação de usinas já outorgadas nos leilões desde que não tenham entrado em operação em até um ano antes do certame. Abre ainda a possibilidade de repasse a tarifa do risco hidrológico, a critério do Ministério de Minas e Energia, nos contratos de quantidade e de disponibilidade de energia.

Foi criado ainda o Valor Anual de Referência Específico para contratação de geração distribuída. As distribuidoras poderão repassar para as tarifas os custos de aquisição da energia até o maior valor entre o VR e o VRES. O novo valor de referência específico será calculado pela Empresa de Pesquisa Energética.