A presidência da República publicou nesta quarta-feira, 9 de dezembro, a lei
13.203/2015, que regula a repactuação do risco hidrológico de geração elétrica. A lei foi uma solução encontrada pelo governo para reduzir o prejuízo que as geradoras hídricas estavam registrando devido à forte seca que vem assolando o país neste ano. A lei vem da Medida Provisória 688, que foi publicada em agosto deste ano e aprovada no último dia 24 de novembro.
A lei diz que o risco hidrológico suportado pelos agentes de geração hidrelétrica participantes do Mecanismo de Realocação de Energia poderá ser repactuado pelos geradores, desde que haja anuência da Agência Nacional de Energia Elétrica, valendo a partir de 1 de janeiro de 2015, mediante contrapartida desses agentes de geração hidrelétrica. O risco repactuado no ambiente de contratação regulada vai ser coberto pela conta-Bandeiras, que centraliza os recursos que vem das bandeiras tarifárias, desde que haja o pagamento de prêmio de risco pelos geradores hidrelétricos e a cessão dos direitos e das obrigações dos geradores referentes à liquidação da energia secundária e ao deslocamento de geração hidrelétrica, decorrentes de ajustes do MRE, no Mercado de Curto Prazo.
Para os agentes que repactuarem o risco em 2015, o valor do prêmio da transferência do risco, com o resultado da energia secundária, referente à energia contratada no ACR, será de R$ 9,50/MWh, atualizado anualmente pela Aneel com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. A lei 13.203 também pede que os agentes que entraram na justiça pedindo algum tipo de mitigação deverão desistir das ações como condição para a sua adesão à repactuação. A partir de 2016, a Aneel deverá estabelecer o valor e as condições de pagamento pelos participantes do MRE do custo do deslocamento de geração hidrelétrica decorrente de geração termelétrica que exceder aquela por ordem de mérito e da importação de energia elétrica sem garantia física.
Um outro tema que foi inserido na lei foi a possibilidade de prorrogação da concessão de projetos de geração ou transmissão em caso de atraso no início da operação, desde que tenham conseguido excludente de responsabilidade conferido pelo poder concedente. O tempo de prorrogação será o mesmo do excludente.