O Tribunal de Contas da União acompanhou os quatro estágios do leilão de relicitação realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica. O certame teve objetivo de autorizar a concessão da operação por trinta anos da Usina Hidrelétrica Três Irmãos, localizada no município de Pereira Barreto (SP). O Consórcio Tijoá, formado por Furnas e Triunfo, será remunerado por meio de Receita Anual de Geração expressa em valores anuais pagos mensalmente, sujeitos a ajustes por indisponibilidade ou desempenho de geração.

O TCU também aprovou os quatro estágios do processo de concessão. O primeiro avaliou a documentação apresentada pela Aneel sobre os estudos de viabilidade técnica e econômica do empreendimento. No segundo estágio, o tribunal avaliou o edital de licitação, a minuta de contrato, os questionamentos e as impugnações dos licitantes. No terceiro estágio foi analisada a fase de habilitação e de julgamento das propostas e no quarto estágio foi avaliada a correspondência entre a minuta contratual e os contratos de concessão efetivamente pactuados.

No segundo estágio, o TCU identificou que o edital do leilão estabeleceu o prazo de até 10 dias úteis antes da data de realização da sessão pública do certame para a impugnação desse documento. Esse prazo, em princípio, entraria em conflito com o estabelecido na Lei de Licitações, que fixa prazo mais exíguo. No entanto, o leilão inverteu a ordem de ocorrência das fases de habilitação e de julgamento para que a habilitação ocorresse apenas após a sessão pública do leilão. Segundo a avaliação do TCU, isso afastaria a aplicação, neste caso, da Lei de Licitações, uma vez que tais prazos seriam contados até a data de abertura dos envelopes de habilitação. A lei que rege o setor de concessões não estipulou prazo para a impugnação do edital. O tribunal utilizou por analogia, na avaliação desse estágio, a lei que estabeleceu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas para o preenchimento da lacuna existente na lei de concessões quanto ao prazo para impugnação de edital.

O TCU também havia recomendado à Aneel que fossem estabelecidos os prazos mínimos constantes na lei do RDC para pedidos de impugnações e esclarecimentos do instrumento convocatório. Na decisão atual, de análise dos quatro estágios, o tribunal informou a Aneel sobre a recomendação anterior. Ainda em relação ao segundo estágio, o tribunal deu ciência à agência reguladora sobre o Acórdão 45/2015-TCU-Plenário, que também determinou à Aneel, nas licitações futuras, a não formulação de exigências relativas à demonstração concomitante do patrimônio líquido e de capital social como critério de habilitação. Com relação ao primeiro, ao terceiro e quarto estágios do leilão, não foram identificadas falhas. O relator do processo é o ministro Vital do Rêgo.

(Nota da Redação: matéria corrigida às 16:40 horas do dia 3 de dezembro de 2015 para alterar informação sobre o vencedor do leilão, que foi o consórcio Tijoá, e não a China Three Gorges como informado anteriormente)