As distribuidoras deverão manter em caixa eventuais saldos positivos da arrecadação de recursos na tarifa de energia elétrica para cobertura das bandeiras tarifárias. Esses superávits funcionarão como um adiantamento e serão devolvidos ao consumidores nos reajustes tarifários anuais com correção pela Selic.

A regra com o tratamento a ser dado a partir de agora ao saldo positivo da Conta Centralizadora de Recursos das Bandeiras Tarifárias foi aprovada pela Agência Nacional de Energia Elétrica nesta terça-feira, 1º de dezembro. A ideia é permitir que esses recursos recomponham ao longo do ano o fluxo de caixa das empresas, com apropriação desse ganho para as tarifas dos consumidores.

A decisão da Aneel será aplicada ao saldo de R$ 520 milhões acumulado pela conta em agosto e setembro, que será dividido entres as empresas com arrecadação maior que as despesas naquele período. Em agosto, a receita faturada pelas distribuidoras foi suficiente para equilibrar os custos. 

O valor contabilizado para o mês foi de cerca de R$ 420 milhões, para uma arrecadação de R$ 1,4 bilhão. O superávit em torno de R$ 1 bilhão foi suficiente para cobrir déficits registrados em meses anteriores e ainda sobrou saldo em conta de R$ 320 milhões. Em setembro, a sobra foi de R$ 200 milhões.

A norma altera o submódulo dos Procedimentos de Regulação Tarifária relacionado à Conta Bandeiras. Ela prevê que em  caso de déficit, a diferença será paga pela distribuidora e  repassada às tarifas, também corrigida pela Selic, no próximo processo tarifário.

O mecanismo de bandeiras sinaliza mensalmente ao consumidor qual será o custo de geração de energia na próxima fatura. Esse custo reflete a variação dos contratos de compra de energia de usinas termelétricas no ambiente regulado; eventuais débitos das distribuidoras com a compra de energia no mercado de curto prazo; o risco hidrológico das hidrelétricas que tiveram sua energia dividida em cotas para as distribuidoras; o risco de geração de Itaipu, que também tem sua energia dividida em cotas; e o Encargo de Serviços do Sistema resultantes da operação de usinas térmicas fora da ordem de mérito e com custo acima do teto do Preço de Liquidação das Diferenças.