O estabelecimento de um Valor Anual de Referência Específico (VRES) para a contratação de geração distribuída foi incluído na Medida Provisória 688, aprovada na noite da última terça-feira, 24 de novembro. Pelo texto, a Aneel autorizará o repasse integral dos custos com aquisição de energia de geração distribuída para a tarifa dos consumidores finais até o maior valor entre o Valor Anual de Referência (VR), utilizado atualmente, e o VRES. O valor especial será calculado pela Empresa de Pesquisa Energética, considerando condições técnicas e fonte de geração distribuída, e aprovado pelo ministério de Minas e Energia.
Outro dispositivo incluído na MP versa sobre o atraso no início da operação comercial de empreendimentos de geração ou transmissão decorrente de excludente de responsabilidade do empreendedor, reconhecido pelo poder concedente. Neste caso, o prazo da concessão ou autorização outorgada poderá ser prorrogado pelo poder concedente, na forma da lei, pelo prazo reconhecido como excludente de responsabilidade. Diversos projetos, principalmente de grandes hidrelétricas e de transmissão, sofrem atrasos por questões no licenciamento ou por problemas que fogem à responsabilidade do empreendedor.
Os investimentos em eficiência energética e P&D pelas concessionárias e permissionárias também foram lembrados nas emendas apresentadas pelos parlamentares. O texto estendeu de até 31 de dezembro de 2015 para até 31 de dezembro de 2022, os percentuais mínimos de 0,50% da receita operacional líquida a serem investidos tanto em P&D quanto em programas de eficiência energética.
Ficou ainda para 1º de janeiro de 2023, a ampliação do percentual mínimo de 0,25% para 0,50% a ser aplicado em programas de P&D e eficiência energética por empresas cuja energia vendida seja inferior a 1000 GWh por ano. Além disso, as distribuidoras poderão aplicar, no mínimo, 60% e, no máximo, 80% dos recursos voltados a eficiência energética em unidades consumidoras rurais ou pertencentes à comunidade de baixa renda ou cadastradas na Tarifa Social de Energia. Pela regra anterior, não havia um valor máximo a ser aplicado em unidades beneficiadas pela Tarifa Social.
A MP 688 recebeu 78 emendas, das quais 18 delas foram acatadas total ou parcialmente. A medida, que dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico e institui a bonificação pela outorga, foi aprovada no Congresso Nacional e agora segue para sanção presidencial.