A Presidência da República publicou na edição desta quarta-feira, 4 de novembro, do Diário Oficial da União a lei no. 13.182 que autoriza a Chesf e Furnas a participarem do Fundo de Energia do Nordeste e do Fundo de Energia do Sudeste/Centro-Oeste, respectivamente. O objetivo desses fundos é o de prover recursos para a implantação de empreendimentos de energia elétrica segundo as regras publicadas originalmente na MP 677 que autorizava a criação do FEN como forma de prorrogação dos contratos de grandes consumidores atendidos pela subsidiária da Eletrobras para a região Nordeste, diretamente, como consumidor no ACR.

A lei autorizou ainda a Agência Nacional de Energia Elétrica a anuir com repactuação de dívidas setoriais em moedas estrangeiras das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, desde que gerem benefícios potenciais à prestação do serviço público. A repactuação será para conversão da dívida para moeda nacional, com remuneração mensal pela variação da taxa Selic e prazo máximo de 120 dias. Além disso, a lei excluiu da cobrança das bandeiras tarifárias os consumidores finais atendidos nos Sistemas Isolados.

A presidente da República, contudo, vetou quatro artigos do texto que foi aprovado e levado à sanção. No artigo 12 estava previsto que não se aplicariam os limites da 9.065/2015 para as empresas que pleiteiem ou tenham deferido pedidos de recuperação judicial nos termos dos artigos 51, 52 e 70 da lei 11.101 de 2005 até o trânsito em julgado da sentença.
Nos artigos 13 e 16 da proposta enviada à Presidência o foco da alteração é o artigo 10-A da lei 10.522 de 2002. No primeiro artigo a intenção era aumentar de 84 para 120 parcelas mensais o pagamento dos débitos com a União de empresas que tivessem pedido recuperação judicial ou com esse processo já em andamento. No outro o texto vetado impunha a revogação do parágrafo 1º desse artigo que dispõe da abrangência dos referidos débitos.
Já no artigo 14 a presidente vetou a inclusão de um parágrafo no artigo 4º da lei 12.111 de 2009, que tratava os agentes que operavam em 31 de dezembro de 2014 no âmbito dos sistemas isolados como plenamente integrados ao SIN após a adequação plena dos sistemas de transmissão e distribuição associados, conforme decisão do CMSE. Segundo a justificativa apresentada no DOU, os vetos foram decididos “por contrariedade ao interesse público”.

(Nota da Redação: matéria alterada às 20:29 horas do dia 04 de novembro de 2015 para acréscimo do segundo parágrafo)