A Agência Nacional de Energia Elétrica aprovou nesta terça-feira, 20 de outubro, o modelo de termo aditivo de prorrogação dos contratos de concessão das distribuidoras. O documento estabelece como condição para a manutenção dos contratos o cumprimento de metas de qualidade e de gestão a serem alcançadas pelas empresas nos cinco primeiros anos do período de outorga.
A rescisão contratual poderá, no entanto, ser decretada entre o sexto e o 30º ano da concessão, quando a manutenção dos indicadores dentro dos limites definidos pela agência continuará a ser monitorada a cada cinco anos, em bases um pouco mais flexíveis que as iniciais. A regra atende exigência do Tribunal de Contas da União que determinou a definição de critérios objetivos de medição de eficiência para as empresas, preferencialmente a cada cinco anos, com possibilidade de extinção do contrato em caso de descumprimento.
As regras de prorrogação serão aplicadas a 40 das 41 empresas que manifestaram interesse em renovar a concessão por mais 30 anos. A Aneel vai recomendar ao Ministério de Minas e Energia a rejeição do pedido de assinatura do contrato da Companhia Energética de Roraima, distribuidora que atende o interior do estado. A empresa é considerada inviável isoladamente como concessão pela baixa densidade de carga e a reduzida receita da área atendida. Uma alternativa considerada pelo governo seria a incorporação da área pela Eletrobras Distribuição Roraima, que atende a capital Boa Vista.
Do total de concessionárias com contratos a serem prorrogados, 36 estão com outorgas vencidas desde 7 de julho, data a partir da qual será considerada a validade do novo contrato; outras duas vencerão em 2016 e uma última, a Cemig, em 2017. A Companhia Energética do Amapá, que como a CERR operava sem outorga, terá de assinar um novo contrato de concessão.
O modelo de contrato aprovado pela Aneel mantém as diretrizes do Decreto 8.461, que instituiu a renovação das concessões de distribuição. O documento estabelece que o descumprimento de limites anuais dos indicadores de qualidade DEC e FEC – que medem a duração e a frequência das interrupções no fornecimento de energia – por dois anos consecutivos, ou de um dos indicadores no quinto ano da concessão, poderá resultar em revogação da outorga. Para os 25 anos restantes do período de concessão, a extinção dos contratos poderá ocorrer caso haja descumprimento dos indicadores por três anos.
Ele poderá também resultar em limitação da distribuição de dividendos ou do pagamento de juros sobre o capital próprio, “até que os parâmetros regulatórios sejam restaurados”. A distribuidora terá que preservar, durante a concessão, condições de sustentabilidade econômica e financeira na gestão de custos e despesas, do nível de endividamento, dos investimentos em reposição, melhoria e expansão. Os acionistas controladores terão de aportar recursos na concessão para garantir o cumprimento das metas de qualidade e de gestão.
Uma das preocupações levantada pelas distribuidoras, quanto à regra que permite a extinção do contrato pela ultrapassagem das metas no quinto ano da concessão, foi minimizada pelo relator do processo na Aneel, André Pepitone. Ele lembrou que fatos alheios à gestão das empresas poderão ser expurgados dos indicadores, desde que devidamente comprovados pela distribuidora. É o caso, por exemplo, de ocorrências de desligamento no sistema de transmissão.