O Tribunal de Contas da União, após analisar os embargos de declaração pedidos pelo Ministério de Minas e Energia e pela Agência Nacional de Energia Elétrica, reafirmou que as entidades são obrigadas a estabelecerem critérios objetivos que mensurem a eficiência com relação a qualidade do serviço prestado e à gestão econômico-financeira que, caso infringidos, ensejarão o início automático da caducidade da concessão de distribuição, após a assinatura dos contratos para a renovação da concessão. Nesse sentido, segundo o TCU, devem ser definidos pelo regulador, antes do início de períodos preferencialmente quinquenais, os indicadores, os critérios, as metodologias de cálculo e os valores limites, bem como as metas anuais e as regras que irão acionar o processo de caducidade antes e ao final do referido ciclo.
Inicialmente, a Aneel havia estabelecido metas apenas para os primeiros cinco anos da concessão. No embargo de declaração, a agência argumentou que embora seja possível estabelecer critérios objetivos para a abertura do processo de caducidade pela não prestação do serviço adequado, seria desejável alguma flexibilidade na definição da forma de aferição do cumprimento dessa meta, de modo que tal matéria pudesse ser periodicamente regulamentada, de acordo com a realidade do setor, dando margem de manobra para calibrar as obrigações da concessionária a novas condições que venham a se apresentar durante o contrato.
O TCU transformou ainda em recomendação a regulamentação prévia a prorrogação dos contratos, de forma a reduzir incertezas, aumentar previsibilidade e segurança jurídica, no que diz respeito aos critérios que implicam na impossibilidade de distribuição de dividendos ou pagamento de juros sobre capital próprio; os parâmetros mínimos de sustentabilidade econômica e financeira e de governança e transparência; e dos descumprimentos que poderão limitar a participação do controlador e de seu grupo em novos empreendimentos do setor elétrico. O processo foi discutido pelo órgão nesta quarta-feira, 14 de outubro.