A Agência Nacional de Energia Elétrica vai elaborar norma específica com critérios para aplicação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits de energia e de potência aos contratos de comercialização de novos empreendimentos de geração. A proposta de regulamento ficará em audiência pública de 15 outubro a 13 de novembro, e a sugestão é de que o primeiro MCSD Energia Nova seja realizado em 2016, para trocas de energia que ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2017.

O mecanismo de compensação prevê o repasse de excedentes das distribuidoras que declaram sobras para as que precisam completar a carga destinada a seus respectivos mercados. Ele pode ser aplicado mensalmente, para sobras resultantes da migração de consumidores para o mercado livre; no sistema de trocas livres, derivadas de outras alterações de mercado, onde não há limite para declaração de déficit; e em base anual, onde há limitação de 4% para declaração de sobras, com possibilidade de devolução ao vendedor do que não for compensado. Há também o MCSD escalonado, aplicado à energia contratada  de usinas estruturantes e de outros empreendimentos participantes de leilões “A-5” e “A-3”, que têm unidades geradoras entrando ao longo do período de implantação.

O MCSD de energia nova seria definido a cada ano, uma semana após a realização do leilão A-1, e vai valer para o período de 12 meses, a contar de 1º de janeiro do ano seguinte. A regra prevê a compensação apenas para contratos por quantidade. Ela não permite a inclusão de contratos de usinas com atraso na entrada em operação comercial das unidades geradoras ou com obrigação de entrega escalonada da energia, enquanto durar o escalonamento.

Caso haja redução ou cancelamento dos contratos que originaram as cessões de energia e de potência, as quantidades cedidas serão extintas e consideradas como exposição involuntária da distribuidora responsável pela cessão. As sobras declaradas estarão limitadas à soma do volume dos contratos da distribuidora, e o preço de venda da energia cedida será equivalente ao do contrato original atualizado.

A distribuidora que ficar inadimplente no repasse da energia não poderá fazer a cessão prevista para os meses seguintes até o final do ano, nem participar do MCSD de Energia Nova do ano seguinte, além de ficar responsável pelo custo da inadimplência.