As condições para o exercicio da atividade de comercialização de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre ganharam uma versão atualizada. A regra aprovada pela Agência Nacional de Energia Elétrica nesta terça-feira, 1º de setembro, vincula a atividade do comercializador à compra e venda de energia elétrica no Sistema Interligado e veda a autorização aos agentes interessados em prestar exclusivamente serviços de treinamento, diagnóstico, consultoria, assessoria e atribuições similares.
A regra é aplicável a comercializadores que tenham, também, autorização para importar ou exportar energia elétrica. Ela exige capital social integralizado de, no mínimo, R$ 1 milhão de reais como condição para a atuação no mercado. Os sócios e acionistas controladores diretos e indiretos não poderão estar inadimplentes com as obrigações setoriais.
Cada empresa só pode atuar com autorização da Aneel e após adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, que deverá ser concluida em até 90 dias contados da publicação do ato autorizativo da agência. Nos seis primeiros meses após o registro na CCEE, o comercializador deverá aportar garantias financeiras equivalentes a, no mínimo, dez vezes o valor do limite operacional definido para agentes de comercialização. O descumprimento das regras setoriais podem resultar em penalidades, entre elas a revogação da autorização.