A Agência Nacional de Energia Elétrica regulamentou esta semana as condições e os procedimentos para a emissão de outorga de centrais geradoras fotovoltaicas e para o registro de projetos já implantados com capacidade instalada reduzida. Outro regulamento aprovado na última terça-feira, 18 de agosto, aperfeiçoa as resoluções 395 (1998), 390 e 391 (2009), 412 (2010) e 594 (2013), para permitir que a documentação necessária ao registro dos pequenos empreendimentos seja apresentada por mídias digitais ou com o preenchimento de informações diretamente na página da Aneel na internet.

O regulamento de outorga e os avanços na simplificação dos processos previstos em normas existentes são resultantes do crescente interesse pela implantação de projetos fotovoltaicos no país. A norma que trata das autorizações de novas usinas prevê que a medição local de irradiação solar deve ser feita por, no mínimo, um ano.

A sugestão apresentada em audiência pública era de que fosse definido prazo de 30 dias para emissão do Despacho de Recebimento do Requerimento de Outorga e 45 dias para o de autorização de implantação ou alteração de características técnicas do empreendimento. A agência manteve, porém, a definição caso a caso dos prazos de instrução dos processos, que podem ser estendidos se houver necessidade de consultas a outras áreas ou de documentação complementar. As centrais geradoras que compartilharem o mesmo sistema de supervisão e controle serão consideradas como empreendimento único pela Aneel.