A proposta da Agência Nacional de Energia Elétrica para a repactuação do risco hidrológico das usinas hidrelétricas estabelecida na Medida Provisória 688 sugere a redução de 10% no preço de venda da energia dessas usinas a partir de janeiro de 2016. Esta seria a contrapartida pela transferência aos consumidores do risco hidrológico e do risco de redução da garantia física dos empreendimentos de geração. A mudança para a nova regra será voluntária e exigirá a alteração nos contratos de venda de energia no mercado regulado por meio de termo aditivo, de forma a explicitar a transferência do risco do gerador para os consumidores.
Na nota técnica que embasa o tratamento a ser dado aos empreendimentos afetados pelo déficit de geração hídrica, a Aneel propõe uma “abordagem determinística ancorada na máxima redução permanente (não eventual) de receita a que um gerador está sujeito.” A agência argumenta que, independentemente da hidrologia, o gerador está sujeito à redução de 10% da garantia física da usina na vigência da outorga, conforme previsto no Decreto 2.655/1998.
A ideia por trás da proposta que está em audiência pública é blindar o gerador dos efeitos da redução da energia assegurada da usina e manter a receita fixa do empreendimento constante, na proporção do risco repassado ao comprador. “Assim, se após a transferência do risco a garantia física de outorga da usina fosse reduzida, o agente teria manutenção da receita de modo a preservar o recebível total”, afirma o documento.
Do ponto de vista do consumidor, a mudança atende os requisitos mínimos de aceitação de risco, já que o risco real tende a ser maior que o simulado nos modelos computacionais. No caso dos geradores, o entendimento da agência é de a redução no preço praticado terá “pouco efeito sobre estruturas de financiamento” de novas hidrelétricas.
“Diante de todas as incertezas elencadas, a redução de preço ancorada em 10% possui a aderência mínima desejável para não caracterizar alocação de prejuízo ao consumidor ou inviabilidade para o gerador. De qualquer forma, é importante salientar que se trata de uma transferência de risco, na qual o consumidor eventualmente ganhará e eventualmente perderá, a depender da conjuntura hidrológica”, afirma o documento conjunto das superintendências de Regulação Econômica e Estudos do Mercado e de Regulação dos Serviços de Geração da Aneel.
Para os técnicos, haverá ganho qualitativo importante na relação contratual, a despeito de haver ou não a adesão dos geradores à proposta. A conclusão é de que a possibilidade formal de repactuação do contrato de comercialização de energia – o CCEAR – deverá inibir “comportamentos estratégicos que busquem auferir ganhos e transferir perdas aos consumidores a partir da distorção das obrigações contratuais, evitando risco moral e rent-seeking.” Os técnicos destacam ainda que a vigência a partir de 2016 é também uma forma de evitar a transferência de prejuízos entre os agentes.
A Nota Técnica 146/2015 com a proposta de termo aditivo ao contrato de comercialização de energia entrou em audiência pública nesta quinta-feira, 20 de agosto. O prazo de envio de contribuições será encerrado no dia 8 de setembro. Os interessados devem enviar as propostas para o e-mail: ap032_2015_fase2@aneel.gov.br, ou pelo correio para o endereço SGAN, Quadra 603, Módulo I, Térreo, Protocolo Geral, CEP 70830-110, Brasília-DF.