O governo publicou em edição extra do Diário Oficial da União desta terça-feira, 18 de agosto, a medida provisória 688, que dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico e institui uma bonificação pela outorga das usinas. Uma das principais alterações é a possibilidade de extensão dos contratos de outorga por até 15 anos para compensar as perdas registradas a partir de 1º de janeiro deste ano.

Segundo a MP, a repactuação do risco terá que ter anuência da Agência Nacional de Energia Elétrica. Porém, para se valer da medida os geradores, e seus controladores, deverão desistir das ações judiciais, nas quais requerem a isenção ou mitigação de riscos hidrológicos relacionados ao Mecanismo de Realocação de Energia.

O risco hidrológico repactuado, referente aos contratos do ambiente regulado, será coberto pela Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias. Para isso, os geradores hidrelétricos deverão pagar um prêmio de risco, a ser aportado em favor da conta; e ceder também para conta os direitos e as obrigações referentes, respectivamente, à liquidação da energia secundária e ao deslocamento de geração hidrelétrica, decorrentes de ajustes do MRE, no mercado de curto prazo.

Os geradores serão ressarcidos pelo resultado do deslocamento da geração hidrelétrica subtraído da liquidação secundária e do prêmio de risco pactuado, referente ao ACR, por meio da postergação de pagamento do prêmio de risco, com aplicação de taxa de desconto. Caso não haja prazo remanescente no contrato de venda de energia que permita o ressarcimento, os agentes poderão optar pela extensão do prazo de outorga por até 15 anos, com base nos preços contratados e compatível com o ressarcimento, com direito a assinatura de contratos no ACR pelo mesmo prazo.

O gerador poderá ainda optar por prorrogar por 15 anos, com base em preço de referência compatível com ressarcimento, dispondo livremente da energia. Em relação a energia não contratada no ACR, o gerador pagará o prêmio de risco hidrológico à Conta de Energia de Reserva e fará contratação voluntária de reserva de capacidade de geração específica para mitigar o risco, que poderá ser definida pelo Ministério de Minas e Energia, cujos custos não serão rateados com os usuários finais de energia de reserva do Sistema Interligado Nacional. O ressarcimento da diferença entre as receitas e os custos associados à energia de reserva será feita também com a prorrogação por 15 anos da outorga.

A energia contratada no mercado livre ou voltada para autogeração também está coberta pela MP. A extensão por 15 anos das outorgas das usinas, dispondo o gerador livremente da energia; ou celebrando contrato no ACR pelo prazo estendido.

A Aneel será responsável por estabelecer o prêmio de risco, os preços de referência e a taxa de desconto. A revisão ordinária das garantias físicas das usinas do MRE que impliquem em alteração do montante usado como base para a repactuação do risco poderão levar a mudança dos preços dos contratos firmados no ambiente regulado.

Foram realizadas alterações nos textos das leis 10.848 e da l2.783. Na primeira foi introduzido que a critério do MME os riscos hidrológicos poderão ser assumidos, total ou parcialmente, pelos geradores ou compradores, com direito a repasse para a tarifa do consumidor final. Na segunda, a mudança se refere ao repasse do risco no caso da relicitação de usinas.