Tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição 49/15, do deputado Joaquim Passarinho (PSD-PA), que estabelece incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços na venda interestadual de energia elétrica. Atualmente, o imposto não incide sobre esse tipo de operação.

De acordo com a PEC, será usada como referência a alíquota interestadual, que será gradualmente direcionada ao estado de origem da energia, conforme as seguintes proporções: em 2016, 80% para o estado de destino e 20% para o estado de origem; em 2017, serão 60% para o estado de destino e 40% para o estado de origem e em 2018, 40% para o estado de destino e 60% para o estado de origem. Já em 2019, irão 20% para o estado de destino e 80% para o estado de origem e a partir de 2020, 100% para o estado de origem. Segundo Passarinho, a regra de transição servirá para que os estados de destino da energia se adaptem à legislação. Para o deputado, o objetivo foi procurar fazer justiça na repartição do ICMS, atribuindo aos estados que produzem energia elétrica a competência para arrecadar esse tributo.

Já a PEC 61/15, do deputado Júlio Cesar (PSD-PI), que tramita apensada à PEC 49/15, garante ao estado produtor de energia elétrica por fonte eólica ou solar o valor total do ICMS da operação. Passarinho citou o caso do Pará e do Paraná responsáveis por 7,23% e 18,15%, respectivamente, da geração de energia elétrica de todo o País em 2013, segundo dados da Empresa de Pesquisa Energética. A arrecadação do Pará foi de 2,3% e a do Paraná, de 8,38%, de acordo com o Conselho Nacional de Políticas Fazendárias.

A alíquota interestadual, já usada nas transações entre empresas em diferentes estados, tem dois índices: 7% e 12%, conforme a região dos estados de origem e de destino das mercadorias. Quando os produtos saem do Sul e do Sudeste – exceto Espírito Santo – para estados das demais regiões, aplica-se a de 7%. A de 12% é usada em todos os demais destinos, inclusive dos estados do Sul e Sudeste entre si. Em caso de aprovação, a futura lei terá de respeitar os princípios tributários da anterioridade e da noventena. Com isso, a norma entrará em vigor 90 dias após a sua publicação e o imposto passará a incidir a partir do exercício financeiro seguinte.

A PEC 49/15 terá sua admissibilidade analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso seja admitida, seguirá para uma comissão especial de deputados a ser criada especificamente para esse fim. Se aprovada, será votada, em dois turnos, no Plenário da Câmara dos Deputados.

As informações são da Agência Câmara