O Grupo Light conseguiu liminar na última terça-feira, 30 de junho, junto a Justiça Federal do Rio de Janeiro para que a Light, a Light Esco e a Itaocara Energia ficassem isentas do recolhimento de PIS e Cofins sobre as suas receitas financeiras, incluindo operações de hedge. A alegação da empresa é que o decreto 8.426/2015, que estabelecia as cobranças de 0,65% para o PIS e 4% no Cofins, viola o artigo 150 da Constituição Federal e o artigo 97 do Código Tributário Nacional. O segundo parágrafo do artigo 27 do decreto dá ao poder executivo a prerrogativa de poder de reduzir e restabelecer os percentuais e as alíquotas da contribuição de PIS e Cofins na hipótese que forem fixadas.
De acordo com a sentença expedida pelo juiz substituto João Augusto Carneiro Araújo, da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o texto do decreto extrapolava o princípio da legalidade já que não há previsão no texto constitucional para a tributação das receitas, a exemplo de outros setores como Petróleo e Gás Natural, em que o executivo tem autorização para regular as alíquotas. A sentença pede ainda respeito ao princípio da legalidade tributária, que exige que todos os aspectos essenciais ao surgimento da obrigação tributária estejam previstos em lei.
A sentença cita ainda texto do tributarista Roque Antônio, que fala que o princípio da legalidade é um limite intransponível à atuação do Fisco, garantindo, decisivamente, a segurança do cidadão, diante da tributação. A decisão também impede que o nome da Light e das outras empresas sejam incluídos em cadastros de inadimplentes e impedir a emissão de certidão positiva com efeitos de negativas devido aos tributos que estão em discussão na sentença.