As Justiças dos estados de São Paulo e de Santa Catarina concederam liminares que consideram a tarifa de uso dos sistemas de distribuição (Tusd) e transmissão (Tust) como encargos que não podem fazer parte do cômputo no ICMS nas contas de energia elétrica. A decisão beneficiou clientes dos escritórios Martinelli Advogados, e Castilho & Scaff Manna Advogados.

Segundo o advogado Átila Melo, da Castilho & Scaff Manna Advogados, com o aumento das tarifas de energia, principalmente em 2015, os empresários começaram a procurar caminhos que pudessem reduzir o custo da energia. "Ao nos debruçarmos sobre as faturas, verificamos que o Estado não se limita a cobrar o valor da energia elétrica, mas também cobra o transporte." Melo explicou que a tributação do imposto vale do relógio do consumidor para dentro. O caminho da energia não pode ser considerado para fins de tributação.

A decisão beneficiou um grande grupo de comunicação de atuação nacional. Com a medida, a cobrança do ICMS foi reduzida em 35%, o que no total da fatura representou uma redução de 10% ou R$ 34 mil por mês, já que a conta de energia mensal do cliente é de R$ 250 mil. "Não só consegue impedir a cobrança para frente, mas tudo que se pagou em cinco anos antes da ação", frisou o advogado. 

De acordo com Melo, um fator que impedia essa discussão era que a Justiça entendia que só o contribuinte de direito, no caso a própria distribuidora de energia, poderia questionar a tributação. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça reverteu essa questão, possibilitando que o contribuinte de fato, no caso o consumidor, pudesse entrar com uma ação contra o Estado.

O Martinelli Advogados tem cerca de vinte clientes, de vários segmentos como serviços e comércio varejista, que já propuseram ação judicial e alguns processos já obtiveram vitórias consideráveis no judiciário. No entanto, os estados têm a possibilidade de recurso e, assim, há a necessidade de remeter ao Tribunal de Justiça para nova apreciação.

Bahia – Uma indústria, com sede no Estado da Bahia, produtora de telhas, blocos cerâmicos e outros materiais voltados para construção, obteve decisão judicial favorável na 3ª Vara da Fazenda Pública, para que o Estado exclua a tarifa de uso do sistema de distribuição (Tusd) da cobrança do ICMS que incide sobre operações de fornecimento de energia elétrica, bem como deixe de aplicar alíquota de 27% de ICMS na fatura de energia elétrica.

A medida atende o pleito formulado pelos advogados do escritório Castilho & Scaff Manna, no qual argumentam que o mero uso da rede de distribuição pelo fornecedor não constitui fato gerador do ICMS, pois não representa uma operação de transmissão de energia. Além do mais, não há como se conceber a aplicação de uma alíquota tão elevada de 27%, semelhante à graduada para cigarro, bebidas alcoólicas, joias, perfumes e muitas outras mercadorias nada essenciais.

Para Átila Melo, o contexto econômico do país demanda que as empresas, em geral estejam atentas às contas de energia elétrica que pagam, com vistas a eliminar cobranças excessivas e ilegais. No caso, somente a exclusão da Tusd, da base do ICMS, importa em redução do referido imposto. "Chamamos atenção em torno do abuso na cobrança de impostos, que onera demasiadamente todos os setores da economia, em nossa sociedade. Segundo, por tais cobranças serem muitas vezes até inconstitucionais, sem qualquer base legal e feita ao critério de quem cobra. E terceiro, o Poder Judiciário, ao aceitar a discussão do mérito, faz permitir que muito do que foi pago indevidamente e, em excesso, retorne para as mãos do contribuinte", destacou o advogado. O escritório tem se valido desta ação tributária nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia, Paraná, Pará e Espirito Santo.