A Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados aprovou no último dia 20 de maio, proposta que estabelece regra para a cobrança do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidor que possua minigeração ou microgeração de energia em suas instalações. O texto aprovado substitui o do relator, deputado Arthur Virgílio Bisneto (PSDB-AM), ao Projeto de Lei Complementar 38/15, do deputado João Derly (PCdoB-RS). A proposta altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96).
Pela proposta aprovada, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidor microgerador ou minigerador participante de sistema de compensação de energia elétrica, serão adotadas as seguintes regras: o valor da operação a ser considerado como base de cálculo do imposto será o equivalente ao total de energia fornecido pela empresa distribuidora ao consumidor deduzido do montante de energia injetado pelo consumidor no sistema elétrico da distribuidora, no período de faturamento; quando, no período de faturamento, a energia injetada pelo consumidor no sistema elétrico da distribuidora for maior que a energia consumida, o saldo positivo de energia gerada pelo consumidor deverá ser utilizado para abater a energia consumida por esse mesmo consumidor em faturas de energia subsequentes, durante um mesmo ano fiscal.
O texto original definia que, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidor que possua em suas instalações minigeração ou microgeração de energia, o valor da operação seria “a diferença positiva entre a entrada de energia elétrica fornecida pela empresa distribuidora e a saída com destino à empresa distribuidora”. O relator fez ajustes no texto, para incluir regra para os casos em que a energia gerada pelo consumidor for superior à energia consumida. Segundo Virgílio Bisneto, o principal objetivo da Resolução Normativa 482/12 da Aneel, que estabelece as condições gerais para o acesso de micro e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica, tem o objetivo de incentivar a implantação de fontes renováveis para produção de energia, especialmente a fonte solar.
No entanto, ainda segundo o deputado, o incentivo econômico instituído pela Aneel foi invalidado pela sistemática de cobrança de ICMS adotada, a partir de abril de 2013, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária. Essa sistemática prevê que o ICMS incidente nos sistemas de compensação de energia terá como base de cálculo o valor total da operação de fornecimento de energia pela empresa distribuidora, desconsiderando, na apuração da base de cálculo do tributo, a energia produzida nas instalações do consumidor.
As informações são da Agência Câmara