A Agência Nacional de Energia Elétrica pretende aperfeiçoar o Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits de energia entre as distribuidoras, de forma a permitir a redução dos montantes contratados de energia nova. A medida é mais um esforço da Aneel para aliviar os impactos financeiros para as empresas da sobrecontratação de energia no ambiente regulado.

A proposta da agência ficará em audiência pública de 22 de abril a 20 de maio. Ela sugere a aplicação de duas modalidades de MCSD de energia nova. Na primeira, haveria reduções permanentes totais ou parciais dos contratos uma vez por ano, com trocas entre as distribuidoras nos cinco anos seguintes. Nesse período, seriam permitidos ajustes em leilões A-3 e A-5, de acordo com eventual necessidade de recomposição do lastro de energia nova descontratado.

A segunda modalidade seguiria o calendário de MCSD Energia Nova definido em dezembro do ano passado pela Aneel, na Resolução Normativa 693.  Ela possibilitaria reduções temporárias de volumes contratados para o ano seguinte, ou para os meses remanescentes do mesmo ano.

Ambas as modalidades seriam aplicadas em três etapas pré-estabelecidas. O objetivo é equilibrar sobras e déficits de energia, com a extinção dos contratos mais caros de empreendimentos de geração sem perspectiva de conclusão.

Essa decisão significa um avanço em relação à regra em vigor. A resolução 693 não permite a inclusão de contratos de usinas com atraso na entrada em operação comercial das unidades geradoras, ou com obrigação de entrega escalonada de energia, enquanto durar o escalonamento. Ela exclui ainda os empreendimentos que estejam aptos a entrar em operação, mas não possam gerar por algum tipo de restrição, além daqueles envolvidos em decisões judiciais, ainda que liminares.

De acordo com a 693, o MCSD será processado três vezes ao ano, para cessões com vigência a partir do mês de finalização do processamento até o final do ano; e anualmente, após a realização do leilão A-1, para as trocas de 1º de janeiro até 31 de dezembro do ano seguinte. O mecanismo de compensação prevê o repasse de excedentes das distribuidoras que declaram sobras para as que precisam completar a carga destinada a seus consumidores. Ele pode ser aplicado tanto em casos de alteração de mercado quando a energia entregue de forma escalonada por usinas estruturantes e outros empreendimentos participantes de leilões A-3 e A-5.