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A Agência Nacional de Energia Elétrica foi intimada no último dia 24 de março a cumprir liminar, proferida pelo Juiz da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, que limitou a cobrança da Conta de Desenvolvimento Energético da Real Minas Têxtil, com unidades localizadas em Pitangui e Pirapora/MG, atendidas no ambiente de contratação regulada. A empresa discordava parte do encargo que vem pagando e questionou sua legalidade.
A ação foi proposta contra a União Federal, a Aneel e a Eletrobras. A Minas Têxtil alega que os altos custos da energia vêm impactando as suas atividades. Segundo ela, a partir de 2015 a CDE sofreu uma descaracterização da sua originária criação, uma vez que passou a ser utilizada para cobrir diversos outros custos setoriais, provocando, assim, um aumento do encargo da ordem de 1.100%. Nas CDEs dos anos de 2015, 2016 e renovações posteriores, a empresa não concorda com a cobertura de custos como atraso das obras de interligação do sistema Manaus e Macapá, rubrica “restos a pagar”, subvenção de redução tarifária equilibrada, custo do carvão mineral de usina termelétrica indisponível, custos relativos ao Gasoduto Urucu-Coari-Manaus, custos da conta de consumo de combustíveis fósseis.
Além disso, a empresa aponta outras irregularidades, como a criação de política de subsídio cruzado entre consumidores cativos e livres, exercício de política tarifária pela Aneel sem base legal, ausência de critérios definidos no que respeita à exequibilidade da Lei 12.783/2013, descumprimento, por parte do Governo Federal, da obrigação de realizar aportes destinados à cobertura da CDE e a ofensa a princípios basilares de direito.
De acordo com a advogada Fátima Vaz de Mello, a própria Lei 10.438/02, alterada pela Lei 13.360/16, reconhece a ilegalidade da ampliação de rubricas da CDE quando determina que o Poder Concedente deve apresentar plano de redução estrutural das despesas da CDE até 31 de dezembro de 2017 e estabelece, ainda, que a partir de 1º de janeiro de 2030, o rateio das quotas anuais da CDE deverá ser proporcional ao mercado consumidor de energia elétrica atendido pelos concessionários e pelos permissionários de distribuição e de transmissão, expresso em MWh. Segundo ela, a própria lei cuidou de reconhecer que a conta está sobrecarregada com despesas que não poderiam ser contempladas no seu escopo.