A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a manutenção das penalidades aplicadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a vencedora do leilão A-5 de 2014 que não cumpriu as regras do edital. A atuação ocorreu após a Centro Norte Energia (CNE) deixar de apresentar a documentação necessária para a homologação e adjudicação do resultado do certame.

A falta de garantia válida resultou na revogação do contrato da termelétrica CNE (GO-105 MW), que deveria entrar em operação em 1º de janeiro de 2019. Depois de tentar por diversas vezes recorrer na esfera admirativa, a empresa ajuizou ação pleiteando a devolução imediata de R$ 2,75 milhões, valor dado como caução pela participação no leilão, bem como o ressarcimento de mais de R$ 20,7 milhões pelo que supostamente deixaria de ganhar em virtude da perda do contrato.

A autora culpou a Aneel e a União pela rescisão contratual e alegou ser ilegal a medida, pois teria cumprido os requisitos de execução de suas obrigações nos moldes exigidos no edital. Contudo, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal junto à agência, unidades da AGU, apresentaram manifestação no processo esclarecendo que a empresa não cumpriu a exigência de entregar a garantia de fiel cumprimento do contrato.

As procuradorias destacaram que a empresa fez cinco pedidos sucessivos de prorrogação de prazo para providenciar as cartas fiança, e ainda assim as minutas de apólices apresentadas não atendiam aos requisitos do edital do leilão.

Segundo os procuradores federais, as cartas de fiança apresentadas pela empresa eram meras fianças mercantis emitidas por empresas de consultoria financeira. O correto, segundo eles, era a apresentação de fianças bancárias, ou seja, emitidas por instituições financeiras – bancos autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil – e classificadas entre ‘A’ e ‘B’ na escala de rating de agências de classificação de risco, conforme exigido no edital do leilão.

“As exigências e obrigações impostas pelo Edital visam a segurança no suprimento da energia, vale dizer, assegurar que os empreendimentos sejam efetivamente implantados e que a energia neles produzida seja entregue a partir do início de suprimento estipulado no Edital”, ponderou a Advocacia-Geral.

Por fim, a Advocacia-Geral argumentou que, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital), já que as outras 46 empresas vencedoras atenderam às regras editalícias do certame, não cabia à Aneel outra alternativa senão recusar as garantias apresentadas e aplicar as penalidades, não podendo a agência flexibilizar as regras, atitude que afrontaria o princípio da isonomia e da legalidade.

Acolhendo integralmente os argumentos da AGU, a Juíza Federal da 1ª Vara do Distrito Federal indeferiu o pedido de liminar da empresa, tendo em vista a ausência do direito invocado pela autora. A empresa foi penalizada com a suspensão do direito de contratar e perda da caução de participação no certame. As sanções foram aplicadas depois de ultrapassado mais de um ano e três meses do prazo inicial para atendimento da exigência editalícia. Segundo o cadastro de agentes da Aneel, a CNE seria a terceira investida na área de geração da empresa Sebben & Sebben Ltda, titular da PCH Comodoro (MT-10,3 MW) e PCH Presente de Deus (MT-13,4MW).