A Agência Nacional de Energia Elétrica revisou os procedimentos de cálculo da tarifa de repasse de potência e da tarifa bônus da hidrelétrica de Itaipu. O bônus que é pago ao consumidor residencial e rural sempre que o saldo da conta de comercialização de energia da usina é positivo passou a ser calculado pelo consumo faturado anual acumulado nos meses cujo valor foi inferior aos 350 kWh. Antes, o cálculo era feito pela média do consumo mensal do ano anterior, e o crédito era feito quando o valor ficava abaixo desse limite.
A mudança, segundo a Aneel, retira do cálculo consumos atípicos em determinado mês, que poderiam distorcer o rateio do crédito entre os consumidores, quando utilizada a média anual. Ela permite também tratamento mais isonômico entre consumidores com perfil sazonal (consumo maior em determinadas épocas do ano), mas que estão próximos do limite de consumo estabelecido na regra.
O repasse ao consumidor do saldo positivo da conta de energia de Itaipu está previsto na lei 10.438, de 2002. Quando o valor da conta negativo, a despesa entra no cálculo da tarifa da usina para o ano seguinte.