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A micro e minigeração distribuída avança a passos largos no Brasil, essa modalidade de geração de energia está com cerca de 123,5 MW em capacidade instalada espalhados por quase 11 mil usinas, segundo dados dessa terça-feira, 6 de junho, da Agência Nacional de Energia Elétrica. Este é um dos segmentos que vem apresentando uma maior demanda na expansão para  geração, mas mesmo nessa modalidade há riscos que podem em casos mais extremos até mesmo inviabilizar economicamente o projeto e que precisam ser considerados.

Um desses pontos de atenção, explicou o sócio do escritório LVA Advogados, Rodrigo Leite, é o fato de que esse mercado é regulado por uma resolução normativa da Aneel e não por uma lei. Essa situação abre espaço para questionamentos na justiça ou a reversão de regras de uma maneira mais simples e menos burocrática do que se existisse uma lei regendo o tema.

“A lei tem mais força do que uma resolução da Aneel até para dar a garantia de direitos para os empreendedores, se fosse tutelada por lei a proteção seria diferente”, comentou ele em Seminário promovido pelo escritório em São Paulo para associados da Associação Brasileira de Geração Distribuída.

Apesar desse cenário no aspecto jurídico, avaliou ele, o mercado está otimista e é uma fonte de bastante trabalho para o escritório que está próximo a completar seu primeiro no de vida. Ele ressaltou que os investidores nesse segmento estão otimistas, pois, em um primeiro momento é o mercado de geração que existe atualmente já que há um momento de entressafra de leilões. Outro aspecto que mostra o viés positivo desse segmento é um grande número de empresas de energia que estão entrando nessa área de atuação.

O alerta quanto à possível insegurança jurídica vem pelo fato de que as empresas de geração mais tradicionais que atuam em um ambiente fortemente regulado por leis passaram até recentemente por situações regulatórias que trouxeram várias discussões judiciais. Como GD ainda é regulada por REN da Aneel, a atual é a 687/2015, pode ser que em algum momento haja algum problema se acontecer de algum lobby atuar e propor mudanças que sejam aceitas.

“Mesmo assim precisamos acredita no Brasil, mas com ressalvas, sabemos que o risco existe e não podemos negligenciá-lo. O investidor tem que ter colocar na conta o risco de custo Brasil na equação quando pensar no empreendimento para não inviabilizar o aporte”, apontou ele à Agência CanalEnergia.

Entre os riscos apontados estão o de mudança na cobrança da TUSD, as limitações de atuação de 1 MW e 5 MW, questão do ICMS no âmbito do Confaz, e ainda, a própria 687 não é englobada pelo Confaz e sim a 482/2012 o que diminui o alcance das ações do conselho que reúne os secretários estaduais de fazenda do país. “A Aneel é a grande estruturadora da GD no Brasil e tem feito isso por meio das resoluções e não por meio de uma política de estado, que e atribuição do governo federal, e isso pode levar a um descompasso , mas temos uma iniciativa positiva nesse sentido que é  ProGD que pode ser considerada uma política para a geração distribuída”, acrescentou.

Para Leite, esses aspectos jurídicos trazem preocupação, mas e importante ter clareza quanto às questões para que os investidores possam mitigar e ter maior segurança para distribuir esses riscos e ter a visibilidade do negócio. Questões como os empréstimos e a forma de com o contrato é redigido podem influenciar o negócio, por exemplo, se vender a energia em reais por MWh pode trazer um complicador se a empresa não for agente do setor. “O contrato pode ser por desempenho, por exemplo, são necessárias formulas de desempenho  para valorar o ganho obtido”, exemplificou.

Outro ponto o ICMS no âmbito do Confaz ainda é referente à 482 e não à sua atualização, a 687, o que abre espaço para questionamentos. E ainda há risco de que por ser um convênio um estado signatário do acordo possa desistir ou muda de posicionamento com mudança de direção política. No caso de uma lei com contrato de concessão é algo determinado e que traz mais segurança para o investimento seguir com maior previsibilidade.