Geradores solicitaram sem sucesso a alteração da norma da Aneel que definiu os critérios de cálculo e as condições de ressarcimento, a partir desse ano, do custo de  substituição da produção hidrelétrica por usinas térmicas mais caras e por energia importada que não envolva  devolução do montante ao país de origem e nem tenha garantia física definida no mercado brasileiro. O custo foi transferido ao consumidor pela Lei 13.360 e regulamentado na Resolução Normativa 764. O pagamento será feito por meio do Encargo de Serviços do Sistema.

Dirigentes das associações que representam empresas geradoras de energia elétrica (Abrage), pequenas centrais hidrelétricas (Abragel) e produtores independentes de energia elétrica (Apine) pediram a revisão de pontos da resolução pela autarquia.  Eles defenderam a aplicação da norma a partir de janeiro, e não de abril, conforme definido na norma, e  sugeriram mudanças nos parâmetros de cálculo do deslocamento da geração hidrelétrica. Os pedidos sequer foram analisados pela Aneel por sugerirem mudanças em ato normativo aprovado após processo de audiência pública.

O valor do ressarcimento será correspondente à diferença entre o Preço de Liquidação das Diferenças do período em que o gerador hidrelétrico estiver exposto financeiramente ao mercado de curto prazo até o momento em que ele for gerar a energia armazenada no reservatório – chamado de PLDx –, multiplicado pelo deslocamento.  O PLDx  é uma variável que reflete a mediana do histórico de preços médios mensais desde janeiro de 2001.  Para 2017,  ele será de R$ 108,07/MWh.

A receita do ESS será dividida entre as usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia de acordo com a distribuição da garantia física dos empreendimentos ao longo do ano  e proporcional ao risco hidrológico assumido por cada gerador ao fazer a repactuação dos contratos de comercialização de energia no ambiente regulado. Nessa conta serão consideradas também situações em que o risco é de outros agentes, como a das usinas incluídas em regime de cotas e da hidrelétrica de Itaipu.

A apuração vai considerar inicialmente apenas a operação térmica por  segurança energética e a importação líquida de energia sem garantia física. O deslocamento resultante da geração por restrições elétricas do sistema será apurado somente após a definição de critérios de classificação desse tipo de despacho pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico.