Geradores solicitaram sem sucesso a alteração da norma da Aneel que definiu os critérios de cálculo e as condições de ressarcimento, a partir desse ano, do custo de substituição da produção hidrelétrica por usinas térmicas mais caras e por energia importada que não envolva devolução do montante ao país de origem e nem tenha garantia física definida no mercado brasileiro. O custo foi transferido ao consumidor pela Lei 13.360 e regulamentado na Resolução Normativa 764. O pagamento será feito por meio do Encargo de Serviços do Sistema.
Dirigentes das associações que representam empresas geradoras de energia elétrica (Abrage), pequenas centrais hidrelétricas (Abragel) e produtores independentes de energia elétrica (Apine) pediram a revisão de pontos da resolução pela autarquia. Eles defenderam a aplicação da norma a partir de janeiro, e não de abril, conforme definido na norma, e sugeriram mudanças nos parâmetros de cálculo do deslocamento da geração hidrelétrica. Os pedidos sequer foram analisados pela Aneel por sugerirem mudanças em ato normativo aprovado após processo de audiência pública.
O valor do ressarcimento será correspondente à diferença entre o Preço de Liquidação das Diferenças do período em que o gerador hidrelétrico estiver exposto financeiramente ao mercado de curto prazo até o momento em que ele for gerar a energia armazenada no reservatório – chamado de PLDx –, multiplicado pelo deslocamento. O PLDx é uma variável que reflete a mediana do histórico de preços médios mensais desde janeiro de 2001. Para 2017, ele será de R$ 108,07/MWh.
A receita do ESS será dividida entre as usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia de acordo com a distribuição da garantia física dos empreendimentos ao longo do ano e proporcional ao risco hidrológico assumido por cada gerador ao fazer a repactuação dos contratos de comercialização de energia no ambiente regulado. Nessa conta serão consideradas também situações em que o risco é de outros agentes, como a das usinas incluídas em regime de cotas e da hidrelétrica de Itaipu.
A apuração vai considerar inicialmente apenas a operação térmica por segurança energética e a importação líquida de energia sem garantia física. O deslocamento resultante da geração por restrições elétricas do sistema será apurado somente após a definição de critérios de classificação desse tipo de despacho pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico.