A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) autorizou nesta semana a abertura de audiência pública visando obter subsídios e informações adicionais para aprimoramento da proposta de regulamentação da revisão da alocação de cotas de garantia física das hidrelétricas enquadradas na Lei 12.783/2013. Interessados podem enviar suas contribuições no período de 13 de julho a 25 de agosto de 2017.
O regime de cotas iniciou com a publicação da Medida Provisória 579/2012, convertida da Lei 12.783/13. Consiste em definir um preço máximo para energia produzida e comercializada por um conjunto de usinas hidrelétricas cujos contratos de concessões foram renovados por mais 30 anos. A remuneração por essa energia busca cobrir, em geral, custos de operação e manutenção das usinas. Foi com essa regra que a ex-presidente Dilma Rousseff conseguiu reduzir em 20% as tarifas de energia elétrica em 2012, medida que causou efeitos indesejados no setor elétrico, como a perda de valor das empresas.
Durante o processo de regulamentação da MP 579, foi atribuído à Aneel a competência por revisar, a cada três anos, a alocação dessas cotas dentro do portfólio das distribuidoras de todo o país. A Aneel quer alterar esse prazo, de tal modo que essa revisão ocorra anualmente, porém sempre relativas ao terceiro ano à frente. Deste modo, em 2018, realiza-se o cálculo da alocação de cotas para as distribuidoras referente ao ano de 2021. Em 2019, realiza-se o cálculo para o ano de 2022, e assim sucessivamente. Essa mudança é vista como necessária para que as distribuidoras possam gerir sua carteira de contratos de compra de energia de forma mais eficiente.
Novas Cotistas – Além das usinas que fazem parte do regime de cotas, outras usinas hidrelétricas poderão ingressar nesse regime ao longo dos anos. Por coerência regulatória, a Aneel sugeriu utilizar o mesmo mercado faturado proposto para as revisões anuais de alocação de cotas, que compreende os 12 meses encerrados em dezembro do ano anterior ao ano em que ocorrer o ingresso da usina no regime. A mesma regra valerá na hipótese de redução de montantes de suprimento ou extinção da relação.