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A Agência Nacional de Energia Elétrica alterou resolução que estabelecia condições para obter desconto na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão para fontes incentivadas. A mudança, que trouxe mais clareza ao texto, foi pleiteada pela UTE Alta Mogiana, movida a biomassa. Em janeiro deste ano, ela pediu a redução de 100% na tarifa de uso da usina, com base na nova redação da Resolução Normativa nº 77/2004. O desconto havia sido negado para a usina, o que ocasionou a discussão junto à agência.
Empreendimentos de fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada tem redução não inferior a 50% a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos, desde que a potência injetada seja maior que 30 MW e menor ou igual a 300 MW e sejam oriundos de leilão de compra de energia realizado a partir de 1º de janeiro de 2016 ou sejam autorizados a partir de 1º de janeiro de 2016. Em junho de 2016, a Lei no 13.299 ampliou o desconto para fontes de biomassa com potência maior que 30 MW e menor ou igual a 50 MW. O desconto é limitado a aplicação do desconto a 30 MW de potência injetada nos sistemas.
A térmica havia sido enquadrada como Produtora Independente de Energia, com 30 MW de potência e redução de 100% nos encargos de transmissão e distribuição. Em 2008 e 2011, ela aumentou a sua potência, chegando a 75 MW. Diante da controvérsia, a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração e a Superintendência de Gestão Tarifária recomendaram a alteração na redação da RN 77.
Segundo o entendimento da agência, o desconto pela lei só incide para acima de 30 MW nos empreendimentos vencedores de leilão a partir de 1º de janeiro de 2016 ou autorizados a partir desta data e ainda assim, o desconto está limitado a 50%. Para os demais, vale o limite de 30 MW de potência injetada. Para as usinas de biomassa, em que o desconto de 100% está assegurado e que sejam objeto de eventual ampliação da quantidade de potência injetada além dos 30 MW, porém inferior a 50 MW, pode ser mantido o percentual de 100% de redução, limitando-se, no entanto, a aplicação do desconto a 30 MW de potência injetada nos sistemas.
Na nova redação, fica assegurado o direito a 100% de redução, nas tarifas de uso dos sistemas, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos empreendimentos a que se refere a resolução, desde que seja com base em fonte de biomassa que iniciaram a operação comercial no período entre 23 de abril de 2003 e 31 de dezembro de 2003, de acordo com a Resolução n° 219, de 2003 e que tenham promovido alteração da quantidade de potência injetada para além dos 30 MW, porém inferior a 50 MW, limitando-se a aplicação do desconto a 30 MW de potência injetada nos sistemas de transmissão e de distribuição.