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As empresas têxteis Cia. de Fiação de Tecidos Cedro e Cachoeira e a Cia. de Fiação de Tecidos Santo Antônio conseguiram uma vitória em primeira instância contra os artigos 2o e 3o da resolução CNPE 03/2013. Segundo decisão do Juiz Federal da 16a. Vara/DF do TRF-1ª Região, Marcelo Rebello Pinheiro, os efeitos sobre as duas empresas deverá ser suspenso e os valores já pagos devolvidos às companhias.
A ação visava declarar a inexigibilidade, em definitivo, de qualquer custo ou de qualquer rateio do custo do despacho adicional de recurso energético de usina termelétrica fora da ordem de mérito autorizado pela resolução, determinar aos órgãos e entidades administrativos da União não impor qualquer parcela do custo denominado CSE por meio da adoção de medida de teor idêntico ou semelhante, bem como o dever de abster-se da adoção de medida outra que pretenda alcançar os contratos de compra e venda de energia elétrica em que as autoras figurem ou ainda que venham a celebrar, restituindo-lhe os valores indevidamente pagos a título do ESS. E ainda, não participarem do rateio do ESS e ter o valor já pago restituído.
Entre os argumentos que sustentaram a defesa está o fato de que esse tema de criação de encargos passa necessariamente pela criação de uma lei. Portanto, o governo não poderia ter adotado a medida.
O magistrado indicou em sua fundamentação que “Nesse diapasão, não poderia o CNPE, por meio de ato infralegal (Resolução CNPE nº 03 de 2013), ampliar o rol dos obrigados ao encargo destinado à cobertura dos custos dos serviços do sistema (ESS), gerado quando as usinas termelétricas são despachadas fora de ordem de mérito, para estendê-lo aos agentes geradores, haja vista que o único comando que encontra origem em lei em sentido estrito afirma que o rateio deverá ser feito apenas entre os consumidores, beneficiários da injeção de energia adicional, e isso quando presente cenário de crise energética como o foi com a criação da CBEE”.
E ainda, aponta outras decisões, inclusive de segunda instância, como do Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, da 8a turma, do TRF-1, que analisou o mesmo tema e apontou que a Lei 9.478/1997, ao instituir o Conselho Nacional de Política Energética, indicou que este seria um órgão de caráter consultivo e de assessoramento à Presidência da República. E que não foi conferida a atribuição de impor gravames ou transferir encargos financeiros entre os agentes participantes do sistema energético.