Um decreto assinado pelo presidente Michel Temer, que será publicado na edição desta sexta-feira (22) do Diário Oficial da União, regulamenta a prorrogação de concessões e autorizações de empreendimeintos de geração hidrelétrica com potência instalada superior a 5 MW e inferior ou igual a 50 MW, de acordo com o disposto o disposto na Lei nº 12.783, de 2013. A renovação por 30 anos poderá ser requerida pelo empreendedor. Ela inclui outorgas de empreendimentos em operação comercial e que ainda não tenham sido prorrogadas.
A porrogação também se aplica a outorgas de usinas acima de 5MW e menor ou igual a 50 MW em operação, que não tenham sido prorrogadas anteriormente e tenha sido solicitada a prorrogação nos termos da Lei nº 12.783. O ato também abarca empreendimentos hidráulicos destinados à autoprodução de energia elétrica, não conectados ao Sistema Interligado Nacional e que estejam em operação comercial. Neste ultimo caso, a prorrogação pode ser feita independentemente da potência da usina.
A renovação sera feita mediante pagamento pelo Uso de Bem Público, em parcelas mensais até o final da outorga, e da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos. A partir do momento em que for efetuada a prorrogação, diz o texto, o excedente de energia elétrica produzida pelo empreendimento destinado à autoprodução e não consumido por unidades consumidoras do titular da concessão será obrigatoriamente liquidado no mercado de curto prazo ao Preço de Liquidação de Diferenças.
Ao final do prazo de concessão, haverá a reversão dos bens a ela vinculados para a União, sem o pagamento de indenização ao empreendedor. Para as usinas exploradas em regime de autoprodução que não estavam integradas ao SIN, a comercialização de eventuais excedentes de energia estará vedada a partir da data de interligação do empreendimento.
A metodologia de cálculo do valor da outorga será definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica e deverá, segundo o decreto, atender aos princípios de razoabilidade e de viabilidade técnica e econômica para a prorrogação; considerar os riscos e os tipos de exploração – tanto como autoprodução, como de produção para venda a terceiros; e levar em conta os custos com reinvestimento, uma vez que os bens serão revertidos ao término do contrato sem indenização.
O pedido de prorrogação da concessão ou da autorização deverá ser feito com antecedência mínima de sessenta meses da data final do contrato ou do ato de outorga. Para as usinas cujos contratos vencerão antes de sessenta meses, contados da data de publicação do decreto, o requerimento de renovação deve ser feito em até sessenta dias. A solicitação deverá feita à Aneel, com a apresentação de documentos que comprovem a regularidade fiscal, trabalhista e setorial, de qualificação jurídica, econômico-financeira e técnica da concessionária ou da autorizada.
É a agencia reguladora que vai instruir o processo e enviar recomendação favorável ou não ao Ministério de Minas e Energia. A decisão do MME sobre a prorrogação será publicada juntamente com o valor anual do UBP a ser pago à União, com pelo menos dois anos de antecedência em relação ao final do prazo da outorga. O empreendedor terá de ratificar em até 360 dias o interesse em prorrogar a outorga, acompanhado de toda a documentação.
O descumprimento dos prazos estabelecidos levará a impossibilidade da prorrogação da concessão ou da autorização. As outorgas que não forem prorrogadas serão licitadas ou extintas.
No caso de centrais geradoras com potencia igual ou inferior a 5 MW, o empreendedor poderá providenciar o registro simplificado do empreendimento na Aneel, após o encerramento do prazo de outorga. Caso não seja feito o registro, ele deverá cumprir determinações da agência quanto a obrigações como a necessidade de remoção da barragem e de recomposição do curso d’água, e permanecerá responsável pelas instalações.